Obrigações do beneficiário
a) Não utilizar a habitação para outro fim que não da habitação própria permanente;
b) Cooperar nas acções de fiscalização e controlo exercidas pela Região Autónoma dos Açores no âmbito da instrução do processo de candidatura, fornecendo os meios probatórios que forem solicitados em ordem à avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do agregado familiar;
c) Comunicar, até à data da notificação da decisão, todas as alterações entretanto ocorridas e relevantes para a atribuição do apoio, designadamente as relacionadas com rendimentos e composição do agregado familiar;
d) Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a celebração da escritura pública de aquisição, seguro sobre o imóvel que preveja a cobertura de fenómenos sísmicos;
e) Proceder, no prazo de 30 dias a contar da data da escritura de aquisição, aos registos de inalienabilidade, do direito de preferência e as restrições ao preço de venda;
f) Remeter, no prazo de 10 dias após o registo, cópia da certidão de teor do prédio aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação;
g) Remeter, no prazo de 30 dias após a celebração de contrato de seguro, cópia da respectiva apólice aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
Sanções:
- O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) determina o pagamento de uma multa de montante equivalente ao dobro do valor investido pela Região Autónoma dos Açores, devidamente actualizado à data do incumprimento, calculado em função da permilagem do fogo no caso de fracção autónoma.
- O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) determina a exclusão da candidatura;
- A omissão da comunicação prevista na alínea c) é considerada prestação de falsas declarações que, para além da comunicação às autoridades competentes em matéria criminal, determina a:
* impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer programa de apoio à habitação promovido pela Região Autónoma dos Açores e, consoante o caso;
* exclusão da candidatura, a revogação da decisão de concessão do apoio e a resolução do contrato de compra e venda da habitação;
- O incumprimento da obrigação prevista na alínea d) determina, consoante o caso, a suspensão do início da contagem do prazo do ónus de inalienabilidade ou a suspensão do prazo de vigência desse ónus a contar da data do incumprimento e enquanto este se verificar;
- O incumprimento da obrigação prevista na alínea e) é sancionada com o pagamento de uma multa de montante equivalente ao dobro do valor investido pela Região Autónoma dos Açores, devidamente actualizado à data do incumprimento, calculado em função da permilagem do fogo no caso de fracção autónoma.
Ónus de inalienabilidade
As habitações construídas por empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários ficam sujeitas a um regime de inalienabilidade pelo período de 10 anos a contar da data da aquisição.
Caso o proprietário pretenda alienar a habitação antes do termo do prazo (10 anos) pode requerer à SRTSS o levantamento do regime de inalienabilidade mediante o pagamento à Região Autónoma dos Açores:
- Do dobro do valor do apoio concedido, no caso de a alienação se verificar nos primeiros 5 anos;
- Do valor do apoio concedido, acrescido de 50%, no caso de a alienação se verificar após os 5 anos.
Nos casos de morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge o regime de inalienabilidade cessa automaticamente, não implicando qualquer pagamento à Região Autónoma dos Açores.
Regime de preferência e restrições ao preço de venda
A Região Autónoma dos Açores goza de direito de preferência com eficácia real na segunda transmissão dos fogos construídos para habitação própria permanente dos adquirentes.
Pelo período de 30 anos a contar da data da aquisição, o valor máximo de venda do fogo nas transmissões que venham a ocorrer naquele período, é fixado pela Região Autónoma dos Açores, através da SRTSS.
O valor a fixar tem por referência o valor da primeira aquisição, revisto de acordo com os índices publicados pelo INE/SREA para habitação, acrescido de uma actualização anual à taxa prevista para o regime de renda condicionada.
A intenção de venda tem de ser comunicada pelo proprietário ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, a quem cabe desencadear o processo de preferência.
Não estão sujeitas ao exercício do direito de preferência as transmissões por morte e as que venham a efectuar-se a favor dos cônjuges.
Montante do apoio
O valor do apoio é o que resulta da diferença entre o preço de aquisição a suportar pelo beneficiário e o valor de venda máximo legalmente previsto para o tipo de fogo em causa.