Este serviço permite efectuar o pedido para a cedência de lote para construção de habitação própria. Por cedência de solos entende-se a atribuição, em regime de propriedade plena, de solos que sejam propriedade da Região Autónoma dos Açores destinados a construção de habitação.
Descrição
Destinatários
Cedência de solos por intra-estrtuturar:
- Autarquias;
- Cooperativas de habitação;
- Empresas de construção civil.
Cedência de lotes infra-estruturados:
- Pessoas singulares
- Autarquias;
- Cooperativas de habitação;
- Empresas de construção civil.
Situações abrangidas
Cedência de solos por intra-estrtuturar;
Cedência de lotes infra-estruturados.
Requisitos para a prestação do serviço
Cedência de solos por infra-estruturar :
a. No caso das autarquias, inscrição no plano de actividades da mesma de construção de habitação social;
b. No caso das cooperativas de habitação e empresas de construção civil, destinarem-se a cooperantes e adquirentes das habitações de custos controlados, respectivamente, que reúnam, cumulativamente:
i. Não ter sido, ou estar a ser, o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por qualquer programa de apoio à habitação;
ii. Não ter a sua situação habitacional resolvida;
iii. Não possuir o requerente, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, prédios urbanos ou rústicos, excepto se os prédios rústicos forem a única fonte de rendimento do agregado e, sendo estes passíveis de ser urbanizados, não tenham uma área superior a 1400m2, ou tratando-se de habitação própria, esta for inadequada ao respectivo agregado familiar e insusceptível de ampliação ou remodelação;
iv. Não ser o rendimento médio mensal bruto do candidato ou do seu agregado familiar superior:
- A 2,5 salários mínimos nacionais, no caso de o candidato concorrer sozinho;
- A 4 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 2 elementos;
- A 6 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 3 ou 4 elementos;
- A 7 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 5 elementos;
- Em todos os agregados familiares em que o número de elementos seja superior a 5 será considerado mais meio salário mínimo nacional por cada dependente a mais.
Cedência de lotes infra-estruturados
a. No caso dos municípios, cooperativas de habitação legalmente constituídas e empresas de construção civil
b. No caso de pessoas singulares:
i. Não ter sido, ou estar a ser, o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por qualquer programa de apoio à habitação;
ii. Não ter a sua situação habitacional resolvida;
iii. O requerente não possuir, nem qualquer outro elemento do seu agregado familiar, prédios urbanos ou rústicos, excepto se os prédios rústicos forem a única fonte de rendimento do agregado e, sendo estes passíveis de ser urbanizados, não tenham uma área superior a 1400 m2;
iv. Não exceder a área bruta da habitação a adquirir os valores limite fixados na alínea g) do artigo 19.°;
v. Não ser o rendimento médio mensal bruto do candidato ou do agregado superior:
- A 2,5 salários mínimos nacionais, no caso de o candidato concorrer sozinho;
- A 3,5 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 2 elementos;
- A 5 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 3 ou 4 elementos;
- A 6 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 5 elementos;
- Em todos os agregados familiares em que o número de elementos seja superior a 5 será considerado mais meio salário mínimo nacional por cada dependente;
Quando fazer
Em qualquer altura.
Custos
1- Percentagem do custo do terreno infra-estruturado.
2- A percentagem é calculada da forma seguinte:
a. Ao rendimento médio mensal bruto do beneficiário e ou agregado familiar menor ou igual a 4 salários mínimos nacionais corresponderá o custo de cedência de 10% do valor do lote infra-estruturado;
b. Ao rendimento médio mensal bruto do beneficiário e ou agregado familiar maior do que 4 e menor ou igual a 6 salários mínimos nacionais corresponderá o custo de cedência de 25% do valor do lote infra-estruturado;
c. Ao rendimento médio mensal bruto do beneficiário e ou agregado familiar maior do que 6 e menor ou igual a 8 salários mínimos nacionais corresponderá o custo de cedência de 50% do valor do lote infra-estruturado.
Tempo médio de realização
90 dias.
Onde se dirigir
- Lojas da RIAC
- Direcção Regional da Habitação
- Delegações da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos da sua Ilha
Observações/Excepções
- O acesso à cedência de lotes para construção de habitação própria faz-se através de concurso público, anunciado nos meios próprios e com os requisitos definidos em anúncio e programa de concurso;
- Atribuído o lote, passa-se à fase da autorização do apoio à construção de habitação própria, mediante a aprovação pelas entidades competentes dos respectivos projectos apresentados em nome dos respectivos candidatos.
Como a cedência de lote pressupõe a construção imediata da respectiva habitação (em prazo fixado contratualmente), o candidato terá de dar prova de que terá meios financeiros, geralmente recorrendo a empréstimo bancário, para em conjunto com os apoios governamentais à habitação poder realizar as obras. A necessidade de simulação do suporte financeiro da operação de construção de uma nova habitação implica a apresentação do referido Plano de Financiamento, geralmente, sustentado em documento de viabilidade de empréstimo fornecido por entidade bancária.
Os demais requisitos de acesso são os previstos na legislação vigente, designadamente o DLR nº21/2005/A, de 3 de Agosto e o DLR nº 59/2006/A, de 29 de Dezembro, e respectivos diplomas regulamentares.
Documentos a entregar
- Requerimento
- Fotocópias dos documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;
- Fotocópias dos cartões de contribuinte do candidato e de todos os elementos do agregado familiar que forem possuidores dos mesmos;
- Declaração de rendimentos das pessoas singulares (IRS), do ano civil anterior ao da candidatura, acompanhado da respectiva nota de liquidação;
- Declaração emitida pela entidade pocessadora, para as situações de pensões pagas por regimes obrigatórios de segurança social que dispensam a apresentação de declaração de IRS (nº1, artº 53 CIRS).
- Tratando-se de beneficiários do súbsidio de desemprego ou do rendimento social de inserção, certificado a emitir pelo centro de prestações pecuniárias de segurança social competente de que conste, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido e no, segundo a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeito de cálculo do mesmo;
- Certificado de matricula, para situações de fependentes maiores de 16 anos;
- Declaração emitida pela Agência para a Qualificação e Emprego, para as situações de desempregado(a), que ateste a respectiva inscrição;
- Plano de financiamento da habitação a adquirir/construir com indicação das respectivas fontes de financiamento;
- Relação dos bens imóveis de que o candidato, ou qualquer outro elemento do agragado familiar, seja proprietário elaborada conforme modelo constante do anexo III ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2007/A de 23 de Março;
- Outros documentos previstos no programa do concurso.
Informação adicional
Obrigações dos concessionários ou beneficiários
Os cessionários ou beneficiários a quem tenham sido cedidos solos ou lotes ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a. No caso de cedência de solos por infra-estruturar, as infra-estruturas do mesmo terão de ser iniciadas no prazo de um ano a contar da data do auto de cessão e estar terminadas quando estiver concluída a construção das habitações, podendo o prazo ser prorrogado a pedido dos interessados, desde que devidamente fundamentado;
b. A construção das habitações, relativamente ao apoio previsto na alínea anterior, deverá iniciar-se no prazo de dois anos a contar da data do auto de cessão e estar concluída quatro anos a contar daquele, podendo os prazos referidos ser prorrogados a pedido dos interessados, desde que devidamente fundamentado;
c. No caso de lotes infra-estruturados, a construção terá de ser iniciada no prazo de um ano a contar da data da escritura pública de cessão e estar concluída três anos a contar daquela data, podendo os prazos ser prorrogados a pedido dos interessados, desde que devidamente fundamentado;
d. As construções edificadas nos lotes cedidos não podem ser alienadas durante cinco anos a contar da data da licença de utilização de habitação das mesmas, excepto se por morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou do respectivo cônjuge, por comprovadas razões de mobilidade profissional, por inadequação da habitação ao agregado familiar e execução de dívidas relacionadas com a construção de que o imóvel seja garantia;
e. Decorrido o prazo previsto na alínea anterior, o beneficiário poderá alienar livremente a habitação edificada no lote cedido, revertendo neste caso para a Região Autónoma dos Açores o valor de mercado do lote infra-estruturado à data da alienação, ficando o beneficiário impossibilitado de se voltar a candidatar a qualquer apoio à habitação;
f. A utilizar exclusivamente as habitações edificadas nos lotes cedidos para habitação própria e permanente.
Sanções
1. O incumprimento das obrigações do beneficiário determina:
a. A reversão do solo para a Região Autónoma dos Açores livre de qualquer encargo, no caso de não ter sido iniciada a execução das infra-estruturas, ou o reembolso à mesma do montante do valor do terreno a preços de mercado à data da verificação do incumprimento, no caso de as mesmas não terem sido concluídas dentro do prazo fixado, no caso da alíneas a) das obrigações do beneficiário;
b. A reversão do solo infra-estruturado ou por infra-estruturar, para a Região Autónoma dos Açores livre de qualquer encargo ou o reembolso à mesma do montante do valor do terreno a preços de mercado à data da verificação do incumprimento, no caso da alínea b) das obrigações do beneficiário;
c. A reversão do lote para a Região Autónoma dos Açores livre de qualquer encargo, no caso de não ter sido iniciada a construção e, no caso de não ter sido concluída dentro do prazo fixado o reembolso à mesma ou o reembolso à mesma do montante do valor do terreno a preços de mercado à data da verificação do incumprimento, no caso da alínea c) das obrigações do beneficiário;
d. O reembolso à Região Autónoma dos Açores dos apoios concedidos, acrescidos dos juros legais a que houver lugar, bem como a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer outro apoio à habitação.
Entidade responsável
Direcção Regional da Habitação
Pagamento