Situações abrangidas
- Construção habitação própria;
- Ampliação de habitação própria;
- Remodelação de habitação própria.
Requisitos para a prestação do serviço
a. Não ter sido, ou estar a ser, o interessado, ou qualquer elemento do seu agregado familiar, beneficiado por qualquer programa de apoio à habitação;
b. Não ter a sua situação habitacional resolvida;
c. O requerente não possuir, nem qualquer outro elemento do seu agregado familiar, prédios urbanos ou rústicos, excepto se os prédios rústicos forem a única fonte de rendimento do agregado e, sendo estes passíveis de ser urbanizados, não tenham uma área superior a 1400m2;
d. No caso de possuir prédio urbano, ser este imóvel objecto da candidatura e não ter sido penhorado ou estar em processo de penhora para satisfação do cumprimento de obrigações do seu legítimo proprietário;
e. Possuir parecer favorável de viabilidade de construção emitido pelo município onde se situar o lote, sempre que o candidato formalize a candidatura com lote próprio;
f. No caso de ampliação, apresentar o projecto da mesma;
g. Não exceder a área bruta de construção e ou ampliação os valores limite seguintes:
i. Para tipologia T1, área bruta mínima de 52m2 e máxima de 70m2;
ii. Para tipologia T2, área bruta mínima de 71m2 e máxima de 90m2;
iii. Para tipologia T3, área bruta mínima de 91m2 e máxima de 106m2;
iv. Para tipologia T4, área bruta mínima de 107m2 e máxima de 117m2;
v. Para tipologia T5, área bruta mínima de 118m2 e máxima de 133m2
h. Não ser o rendimento mensal bruto do candidato ou do seu agregado familiar superior:
i. A 2,5 salários mínimos nacionais, no caso de o candidato concorrer sozinho;
ii. A 3,5 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 2 elementos;
iii. A 5 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 3 ou 4 elementos;
iv. A 6 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 5 elementos;
v. Em todos os agregados familiares em que o número considerado de elementos seja superior a 5, será considerado mais meio salário mínimo nacional por cada elemento a mais.
Quando fazer
Após a entrega do IRS do ano anterior até 31 de Dezembro do ano corrente.
Onde se dirigir
- Lojas da RIAC
- Direcção Regional da Habitação
- Delegações da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos da sua Ilha
Documentos a entregar
- Requerimento;
- Identificação do Agregado Familiar;
- Relação de Bens;
- Identificação da Habitação;
- Fotocópias dos documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;
- Fotocópias dos cartões de contribuinte do candidato e de todos os elementos do agregado familiar que forem possuidores dos mesmos;
- Declaração de rendimentos das pessoas singulares (IRS), do ano civil anterior ao da candidatura, acompanhado da respectiva nota de liquidação;
- Declaração emitida pela entidade pocessadora, para as situações de pensões pagas por regimes obrigatórios de segurança social que dispensam a apresentação de declaração de IRS (nº1, artº 53 CIRS).
- Tratando-se de beneficiários do súbsidio de desemprego ou do rendimento social de inserção, certificado a emitir pelo centro de prestações pecuniárias de segurança social competente de que conste, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido e no, segundo a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeito de cálculo do mesmo;
- Certificado de matricula em estabelecimento de ensino, para situações de fependentes maiores de 16 anos;
- Declaração emitida pela Agência para a Qualificação e Emprego, para as situações de desempregado(a), que ateste a respectiva inscrição;
- Certidão de teor actualizada da habitação objecto da candidatura, emitida pela conservatória do registo predial territorialmente competente, das descrições e de todas as inscrições em vigor;
- Fotocópia da caderneta predial da habitação objecto da candidatura;
- Fotocópia da planta de localização da habitação objecto da candidatura à escala 1:2000
- Projecto de arquitectura aprovado pela câmara municipal competente ou, se aquele estiver dispensado por lei, memória descritiva dos trabalhosa execitar e respectivo mapa de mediações e orçamentos;
- Plano de financiamento da habitação a contruir/ ampliar/ alterar (riscar oq ue não se aplica) com indicação das respectivas fontes de financiamento;
- Relação dos bens imóveis de que o candidato, ou qualquer outro elemento do agragado familiar, seja proprietário, para além daquele que é objecto da candidatura, elaborada conforme modelo constante do anexo III ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2007/A de 11 de Maio;
Informação adicional
Obrigações do beneficiário
Os beneficiários do apoio ficam obrigados a:
a. Cumprir integralmente o projecto apresentado e aprovado pela Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos;
b. Não alienar as mesmas durante o prazo de cinco anos a contar da data da atribuição da última fase do subsídio, devendo nela residir permanentemente, excepto se por morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou do respectivo cônjuge, por comprovadas razões de mobilidade profissional, por inadequação de dívidas relacionadas com a construção de que o imóvel seja garantia.
Sanções
O incumprimento das obrigações do beneficiário determina:
a. A suspensão das fases de apoio ainda não atribuídas e ou o reembolso das fases de apoio já concedidas, no caso da alínea a) das obrigações do beneficiário;
b. Reembolso à Região Autónoma dos Açores do valor do apoio concedido, acrescido dos juros legais a que houver lugar à data da verificação do incumprimento, no caso da alínea b);
c. Impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer apoio à habitação.
Montante do apoio
1. O montante dos apoios a conceder será o correspondente ao valor da intervenção a realizar, com os limites constantes no ponto 2;
2. O apoio financeiro a conceder para a realização das obras estará sujeito, cumulativamente, aos seguintes limites:
a. Não poderá ultrapassar em mais de 70% o valor atribuído à habitação a recuperar antes da realização das obras em causa;
b. Não poderá, em caso algum, ultrapassar € 15 000.
3. O limite referido na alínea a) do ponto anterior não se aplica quando na habitação intervencionada residam exclusivamente idosos ou agregados de cuja composição constem pessoas portadoras de deficiência, cujos rendimentos, em ambos os casos, não ultrapassem o valor limite para a classe I do anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março.
Forma e cálculo do apoio
1. O apoio à construção de habitação própria é calculado de acordo com as percentagens seguintes:
a. Ao rendimento médio mensal bruto do candidato ou do agregado familiar menor ou igual a 2,5 ou 4 salários mínimos nacionais, respectivamente, corresponderá o apoio de 100%;
b. Ao rendimento médio mensal bruto do candidato ou do agregado familiar maior do que 2,5 ou 4 e menor ou igual a 3,5 ou 5 salários mínimos nacionais, respectivamente, corresponderá o apoio de 75%;
c. Ao rendimento médio mensal bruto do candidato ou do agregado familiar maior do que 3,5 ou 5 e menor ou igual a 6,5 ou 8 salários mínimos nacionais, respectivamente, corresponderá o apoio de 50%.
2. A comparticipação a que se refere o número anterior pode revestir uma das formas seguintes:
a. Portaria do secretário regional da tutela;
b. Autorizações para aquisição de materiais;
3. O apoio previsto no n.° 1 será atribuído em três fases, distribuídas pela forma seguinte:
a. 20% do apoio com a conclusão das fundações;
b. 60% do apoio após estarem edificadas as paredes exteriores da habitação e cobertura da mesma;
c. 20% do apoio após o reboco das paredes exteriores da habitação e assentamento das portas e janelas exteriores da mesma;
4. O apoio à ampliação e ou remodelação de habitação própria, calculado com base no projecto apresentado para o efeito e aprovado pela secretaria regional da tutela, nunca poderá exceder o montante a que o candidato teria virtualmente direito se concorresse ao apoio à construção de habitação própria;
5. O apoio a que se refere o número anterior será atribuído em três fases idênticas;
6. Ao apoio previsto no n.° 4 poderá acrescer uma comparticipação para a mão-de-obra sempre que se conclua, através de análise sócio-económica, que os rendimentos do candidato e ou do seu agregado familiar são manifestamente insuficientes para fazer face ao seu custo;
7. O apoio previsto no número anterior só poderá ser concedido se tiver havido lugar ao apoio estatuído no n.° 4;
8. Sempre que haja lugar à atribuição do apoio previsto no n.° 6, aplica-se o regime previsto nos números 4 a 6 do artigo 9.° do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto.