Este serviço permite efectuar o pedido de apoio para recuperação de habitação degradada.
O apoio traduz-se numa comparticipação financeira para aquisição de materiais e mão-de-obra e reveste a forma de subsídio concedido a findo perdido.
Descrição
Destinatários
- Pessoas singulares titulares do direito de propriedade sobre o imóvel candidatado;
- Comproprietários, bem como usufrutuários, usuários e titulares de direito de habitação sobre o imóvel candidatado, desde que autorizados a tal pelos restantes comproprietários, no primeiro caso, e pelo proprietário do imóvel, nos restantes.
Situações abrangidas
Habitação degradada: a que reúna as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade;
Reabilitação: os trabalhos necessários à consolidação estrutural do imóvel;
Reparação: os trabalhos necessários à eliminação de patologias que provoquem perdas de habitabilidade e conforto do imóvel;
Beneficiação: os trabalhos necessários à dotação do imóvel das infra-estruturas ou equipamentos, designadamente do tipo hígio-sanitário, necessários para garantir salubridade, habitabilidade e conforto.
Recuperação de Habitação: Térmitas.
Requisitos para a prestação do serviço
1.º Requisitos positivos
1) Poderão aceder ao apoio as pessoas singulares titulares do direito de propriedade sobre o imóvel candidatado, destinando-se este à habitação própria permanente do agregado familiar.
2) Excepcionalmente, poderão ter acesso aos apoios comproprietários, usufrutuários, usuários, e titulares do direito de habitação, que residam a título permanente na habitação degrada objecto do apoio e, quanto a esta, se posicionem nos termos seguintes:
a. Os comproprietários, desde que algum elemento do seu agregado familiar a habite a titulo permanente há mais de cinco anos;
b. Os usufrutuários, usuários e titulares de direito de habitação, desde que provem essa condição e os respectivo titulo haja sido constituído há, pelo menos, cinco nãos e de modo vitalício;
3) Relativamente às candidaturas referidas no ponto 2, somente serão elegíveis aquelas cujos rendimentos dos agregados familiares se enquadrem na classe I do anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março.
4) A elegibilidade das candidaturas de comproprietários, bem como as de usufrutuários, usuários e titulares de direito de habitação depende ainda:
a. Da junção de documentos comprovativo da autorização dos demais consortes da habitação a beneficiar, no primeiro caso;
b. Da junção de documento comprovativo da autorização do proprietário da habitação a beneficiar, nos restantes.
5) São equiparadas às candidaturas de proprietários as candidaturas de comproprietários cuja totalidade dos consortes integre o respectivo agregado familiar.
2.º Requisitos negativos
1) Cumulativamente com os requisitos positivos, o acesso ao apoio depende da verificação dos seguintes requisitos:
a. Não ter sido, nem estar a ser, o interessado ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar beneficiado por este ou por outro qualquer apoio à habitação atribuído por organismos da Administração Pública;
b. Não ser o requerente ou qualquer outro elementos do seu agregado familiar proprietário de prédio urbano para além daquele que é objecto de candidatura, excepto se estiver exclusivamente afecto à actividade profissional do candidato, ou se encontre igualmente em estado de ruína ou degradação que impeça a sua habitabilidade, desde que não exceda valor a fixar;
c. Não ser o requerente ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar proprietário de prédios rústicos cujo somatório das respectivas áreas não ultrapasse um valor a fixar e desde que os mesmos não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização;
d. Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo I, do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, pelo índice 100 do regime geral da função pública, do ano a que aquele se reporta, e pelo número de elementos do agregado familiar;
e. Não ter sido a habitação objecto de candidatura arrestada, penhorada ou estar nomeada à penhora em processo executivo;
f. Não ser a área bruta da habitação superior a 160 m2, exceptuando dependência que, designadamente, pela sua qualidade construtiva ou pé-direito não sejam passíveis de ser habitáveis, nomeadamente garagens, arribanas, lojas, adegas, celeiros e casas de arrumos, desde que a respectiva utilização se efectue em conformidade com os fins usualmente dados a cada um daqueles imóveis.
2) Caso os prédios referidos na alínea c) do número anterior sejam a única fonte de rendimento do agregado familiar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, não poderá o somatório das respectivas áreas exceder um valor a fixar.
Quando fazer
A partir do início do 2.º trimestre de cada ano civil.
Custos
Sem custos associados.
Tempo médio de realização
90 dias.
Onde se dirigir
- Lojas da RIAC
- Direcção Regional da Habitação
- Serviços de habitação da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social da sua Ilha.
Observações/Excepções
1. Serão liminarmente indeferidas as candidaturas em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
a. Cujos imóveis objecto das mesmas, pelas suas características ou localização, não sejam susceptíveis de garantir segurança aos respectivos ocupantes, nem mesmo mediante a concessão dos apoios;
b. O valor da intervenção atribuído às obras prioritárias na moradia for superior a um limite máximo a fixar por diploma regulamentar;
c. O valor da intervenção seja claramente desproporcional face ao valor económico do imóvel em causa;
d. As habitações que disponham de anexos não contíguos, sem o devido licenciamento, com condições de habitabilidade, e que, conjuntamente com a habitação candidatada, permitam o alojamento do agregado familiar.
Documentos a entregar
- Requerimento
- Requerimento - Térmitas
- Fotocópias dos Bilhetes de Identidade dos elementos do agregado familiar;
- Fotocópias de outros documentos de identificação;
- Fotocópias dos cartões de contribuinte;
- Ultima nota demonstrativa de liquidação do IRS, acompanhada da respectiva declaração;
- Declaração de rendimento emitida pela segurança social:
a) Extracto de remuneração de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 16 anos, ou certificado de matrícula em estabelecimento de ensino, para elementos do agregado nesta situação
b) Declaração do rendimento social de inserção em nome do casal, com total do rendimento anual e mensal
c) No caso de ser pensionista é necessário declaração com total da pensão mensal e anual do ano anterior, bem como da declaração do complemento regional de pensão
- Certidão de teor com todas as descrições inscrições em vigor à data da candidatura
- Cópia da caderneta predial, actualizada, da habitação candidata;
- NIB da conta bancária para a qual deverão ser transferidos os apoios;
- Certidão dos Serviços de Finanças sobre bens em nome do candidato e do respectivo agregado familiar;
- Certidão de incapacidade para elementos do agregado familiar nessa situação;
- Documento comprovativo da autorização dos consortes da habitação candidata, nas situações de compropriedade;
- Documento comprovativo da autorização do proprietário da habitação candidata, nas situações de usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação:
- Documentos emitidos pela respectiva Câmara Municipal relativo à viabilidade de operações de loteamento e obras de urbanização, para as situações em que algum dos elementos do agregado familiar seja possuidor de prédios rústicos, bem como planta de localização dos mesmos à escala de 1:2000, caderneta predial rústica e respectiva certidão matricial emitida pelo Serviço de Finanças.
Informação adicional
Obrigações do beneficiário
Os beneficiários do apoio ficam obrigados especialmente a:
a. Assegurar o registo do ónus de inalienabilidade e fazer prova do mesmo antes da concretização do subsídio;
b. Iniciar as obras no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação do deferimento do apoio, salvo impedimento que lhe não seja imputável;
c. Concluir as obras no prazo máximo de 12 meses a contar da data do seu início, salvo impedimento que lhe não seja imputável;
d. Realizar os trabalhos descritos no relatório técnico de obras aprovado, de acordo com as regras da boa execução;
e. Comunicar antecipadamente o início das obras e as fases críticas dos trabalhos a executar de acordo com o plano aprovado;
f. Cooperar nas acções de fiscalização e controlo exercidas pela Região e respeitantes quer ao processo de candidatura, quer à execução dos trabalhos, quer ao acatamento das obrigações supervenientes;
g. Apresentar os documentos comprovativos de despesa emitidos pelos respectivos fornecedores dos bens e pelos prestadores dos serviços;
h. Celebrar, após a realização dos trabalhos, contrato de seguro respeitante à habitação apoiada, pelo prazo, no mínimo, de vigência do ónus de inalienabilidade;
i. Afectar o imóvel apoiado a habitação permanente do beneficiário e agregado familiar;
j. Comunicar, até à data da notificação da decisão, todas as alterações entretanto ocorridas e relevantes para a atribuição do apoio ou do seu montante.
Sanções
1. O incumprimento das obrigações do beneficiário determina:
a. Suspensão da concretização do apoio, no caso das alíneas a) das obrigações do beneficiário;
b. Prescrição do direito ao apoio, no caso da alínea b) das obrigações do beneficiário;
c. Cessação imediata do apoio e o reembolso à Região Autónoma dos Açores do montante do apoio já atribuído, no caso da alínea c) das obrigações do beneficiário;
d. Cessação do apoio ainda não concretizado e o reembolso à Região autónoma dos Açores do valor correspondente ao dos trabalhos previstos e não executados, salvo se o referido incumprimento se ficou a dever a motivos tecnicamente comprovados e reconhecidos pelos serviços do departamento governamental competente, no caso da alínea d) das obrigações do beneficiário;
e. Desresponsabilização da Administração relativamente a qualquer defeito emergente da construção, como a perda imediata do direito ao apoio e, caso este já tenha sido concretizado, a sua devolução, no caso da alínea e) das obrigações do beneficiário;
f. A suspensão do montante relativo às fases ainda por atribuir e a devolução dos montantes adiantados, na medida do incumprimento verificado, acrescidos de 10%, no caso da alínea f) e g) das obrigações do beneficiário;
g. O reembolso à Região Autónoma dos Açores caso o seguro não tenha sido constituído e a suspensão do prazo de vigência do referido ónus, contada a partir da data do referido cancelamento, caso o seguro venha a ser cancelado durante o período de vigência do ónus de inalienabilidade, no caso da alínea h) das obrigações do beneficiário;
h. Reembolso integral do apoio atribuído à administração regional, acrescido de 10%, no caso da alínea i) das obrigações do beneficiário;
2. A prestação culposa de falsas declarações nas candidaturas determina, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração do competente processo criminal:
a. Na fase de instrução, a exclusão das mesmas;
b. Na fase compreendida entre a decisão e a concretização do subsídio, a extinção do direito ao mesmo;
c. Após a concretização do subsídio, o reembolso do mesmo, acrescido de 10%.
3. O incumprimento de alguma das obrigações do beneficiário bem como a prestação de falsas declarações implicarão, ainda, a impossibilidade do faltoso se candidatar a qualquer outro programa de apoio à habitação.
Ónus de inalienabilidade
1. As habitações estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos, a contar da data de conclusão das obras objecto do apoio;
2. O ónus está sujeito a registo, cuja inscrição deve mencionar a respectiva natureza e prazo;
3. A caducidade do ónus pelo decurso do prazo determina o averbamento oficioso deste facto.
Montante do apoio
1. O montante dos apoios a conceder será o correspondente ao valor da intervenção a realizar, com os limites constantes no ponto 2;
2. O apoio financeiro a conceder para a realização das obras estará sujeito, cumulativamente, aos seguintes limites:
a. Não poderá ultrapassar em mais de 70% o valor atribuído à habitação a recuperar antes da realização das obras em causa;
b. Não poderá ultrapassar € 25 000€. Este valor é majorado em 15% quando a habitação a recuperar se situe nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
3. O limite referido na alínea a) do ponto anterior não se aplica quando na habitação intervencionada residam exclusivamente idosos ou agregados de cuja composição constem pessoas portadoras de deficiência, cujos rendimentos, em ambos os casos, não ultrapassem o valor limite para a classe I do anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março.
Entidade responsável
Direcção Regional da Habitação
Pagamento