Para atribuição do complemento e determinação do respectivo montante consideram-se os seguintes graus de dependência:
1º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal.
2º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1º grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave.
A revisão do grau de dependência é efectuada a pedido do pensionista (requerimento próprio fornecido pelos serviços e informação médica) e após confirmação pelo Sistema de Verificação de Incapacidades, da situação de dependência.
Os montantes do Complemento por Dependência correspondem a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam escalonados de acordo com o grau de dependência, do seguinte modo:
Pensionistas do Regime Geral:
50% - situação de dependência do 1º grau
90% - situação de dependência do 2º grau
Pensionistas do Regime Especial das Actividades Agrícolas, do Regime Não Contributivo e Regimes Equiparados:
45% - situação de dependência do 1º grau
85% - situação de dependência do 2º grau
Consulte o site da Segurança Social: www.seg-social.pt