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    Pensão de Sobrevivência

Este serviço permite efectuar o pedido de pensão de sobrevivência do regime geral de segurança social, através do qual o interessado pede o pagamento da pensão.
A pensão de sobrevivência tem por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste.

Descrição

Destinatários

A pensão de sobrevivência é atribuída aos seguintes familiares:

          Cônjuge e ex-cônjuges;

          Pessoa que vivia, há mais de 2 anos, em situação análoga à dos cônjuges, com o beneficiário, não casado ou separado judicialmente e a quem tenha sido reconhecido por sentença judicial, o direito a alimentos da herança do falecido;

          Descendentes ou equiparados, incluindo nascituros e os adoptados plenamente:

Ø      Até aos 18 anos;

Ø      Dos 18 aos 27 anos, desde que não exerçam actividade determinante de enquadramento em qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória, e satisfaçam as seguintes condições:

o      Dos 18 aos 25 anos, se matriculados em qualquer curso de nível secundário, complementar ou médio, e superior, ou a frequentar cursos de formação profissional, que não determinem enquadramento nos regimes de protecção social;

o      Até aos 27 anos, se estiverem a frequentar cursos de mestrado ou curso de pós-graduação, a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento, ou a realizar estágio de fim de curso, desde que não aufiram remuneração superior a dois terços do salário mínimo nacional;

Ø      Sem limite de idade, tratando-se de deficientes, desde que, nessa qualidade, sejam destinatários de prestações por encargos familiares.

Ø      Equiparados a descendentes, enteados e descendentes além do 1º grau.

          Ascendentes, que estejam a cargo do beneficiário falecido, se não existirem cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito ás prestações.

Situações abrangidas

Herdeiros de Pessoas Singulares falecidas, enquadradas nos seguintes regimes:

          Regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

          Regime de segurança social dos trabalhadores independentes;

          Regime do Seguro Social Voluntário

Requisitos para a prestação do serviço

O beneficiário falecido tiver preenchido o prazo de garantia de 36 meses com registo de remunerações. .

Quando fazer

Após o falecimento da Pessoa Singular.

Prazos para solicitação do serviço

- No prazo de 5 anos a contar da data da morte ou do desaparecimento, no caso de presunção de morte.
- Após 6 meses da data da morte a pensão é-lhe diferida no mês seguinte à data de entrada do requerimento.
- Também garante, se reunir condições, ao complemento de dependência.

Custos

Sem custos associados.

Tempo médio de realização

60 dias

Onde se dirigir

- Lojas da RIAC 

- Aos serviços de Segurança Social da sua área de residência (serviço de freguesia, conselho ou sede)

Observações/Excepções

Suspensão da pensão

A Pensão de Sobrevivência dos descendentes maiores de 18 anos, estudantes, é suspensa se não for feita a prova de escolaridade, dentro do prazo indicado pelo Centro Nacional de Pensões.

Documentos a entregar

Cônjuge:

- Requerimento de prestações por morte;

- Questionário, se requerer pensão ao abrigo dos Regulamentos Comunitários;

- Certidão de nascimento de narrativa da pessoa falecida com o averbamento do óbito;

- Fotocópia do Bilhete de Identidade do rogado caso o requerimento tenha sido assinado a rogo;

- Fotocópia do Cartão de Contribuinte do requerente;

- Fotocópia da caderneta militar ou certidão do Distrito de Recrutamento e Mobilização (DRM) competente da pessoa falecida, no caso do período de serviço militar obrigatório não ter sido considerado para outro sistema de segurança social;

- Fotocópia do cartão de Segurança Social de outro País da pessoa falecida;

- Certidão de nascimento de narrativa ou fotocópia do bilhete de identidade do requerente;

- NIB ou fotocópia do cheque em branco (no caso de pretender o pagamento por transferência bancária).

Ex-Cônjuge:

- Requerimento de prestações por morte;

- Questionário, se requerer pensão ao abrigo dos Regulamentos Comunitários;

- Certidão de nascimento de narrativa da pessoa falecida com o averbamento do óbito;

- Fotocópia do Bilhete de Identidade do rogado caso o requerimento tenha sido assinado a rogo;

- Fotocópia do Cartão de Contribuinte do requerente;

- Fotocópia da caderneta militar ou certidão do Distrito de Recrutamento e Mobilização (DRM) competente da pessoa falecida, no caso do período de serviço militar obrigatório não ter sido considerado para outro sistema de segurança social;

- Fotocópia do cartão de Segurança Social de outro País da pessoa falecida;

- Certidão de nascimento de narrativa do requerente;

- Certidão de sentença de divórcio e prova de direito à pensão de alimentos;

- NIB ou fotocópia do cheque em branco (no caso de pretender o pagamento por transferência bancária).

Descendentes ou equiparados:

- Requerimento de prestações por morte;

- Questionário, se requerer pensão ao abrigo dos Regulamentos Comunitários;

- Certidão de nascimento de narrativa da pessoa falecida com o averbamento do óbito;

- Fotocópia do Bilhete de Identidade do rogado caso o requerimento tenha sido assinado a rogo;

- Fotocópia do Cartão de Contribuinte do requerente;

- Fotocópia da caderneta militar ou certidão do Distrito de Recrutamento e Mobilização (DRM) competente da pessoa falecida, no caso do período de serviço militar obrigatório não ter sido considerado para outro sistema de segurança social;

- Fotocópia do cartão de Segurança Social de outro País da pessoa falecida;

- Certidão de nascimento de narrativa do requerente, boletim de nascimento ou BI;

- Certidão de matricula e/ou frequência dos respectivos graus de ensino (a partir dos 18 anos de idade);

- NIB ou fotocópia do cheque em branco (no caso de pretender o pagamento por transferência bancária).

Ascendentes, Parentes, afins ou equiparados:

- Requerimento de prestações por morte;

- Questionário, se requerer pensão ao abrigo dos Regulamentos Comunitários;

- Certidão de nascimento de narrativa da pessoa falecida com o averbamento do óbito;

- Fotocópia do Bilhete de Identidade do rogado caso o requerimento tenha sido assinado a rogo;

- Fotocópia do Cartão de Contribuinte do requerente;

- Fotocópia da caderneta militar ou certidão do Distrito de Recrutamento e Mobilização (DRM) competente da pessoa falecida, no caso do período de serviço militar obrigatório não ter sido considerado para outro sistema de segurança social;

- Fotocópia do cartão de Segurança Social de outro País da pessoa falecida;

- Certidão de nascimento de narrativa ou fotocópia do bilhete de identidade do requerente;

- NIB ou fotocópia do cheque em branco (no caso de pretender o pagamento por transferência bancária).

Informação adicional

O montante da pensão depende da percentagem da pensão do beneficiário ou daquela a que teria direito à data do falecimento:


Cônjuge e ex-cônjuges

- 60%, se for um

- 70%, se for mais do que um


Descendentes
- 20%, um descendente

- 30%, dois descendentes

- 40%, três ou mais descendentes

Estas percentagens passam para o dobro, caso não haja cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão.


Ascendentes
- 30%, um ascendente

- 50%, dois ascendentes

- 80%, três ou mais ascendentes

Quando houver mais do que um familiar, o montante é repartido em partes iguais.

 

A duração da pensão depende do grau de parentesco dos familiares do pensionista, descrevendo-se de seguida:

 

Cônjuges e ex-cônjuges

- 5 anos, se tiverem menos de 35 anos à data da morte do beneficiário;

- Ainda é prorrogado este prazo enquanto e se tiverem filhos a receber Pensão de Sobrevivência;

- Sem limite de tempo se tiverem idade igual ou superior a 35 anos, ou atingirem esta idade enquanto tiverem direito à pensão ou estiverem em situação de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho à data da morte do beneficiário.

 

Descendentes
- Até aos 18 anos de idade;

- Conforme as regras de atribuição para os descendentes maiores de 18 anos de idade;

- Sem limite de idade, caso se trate de descendente deficiente.

A concessão da pensão mantém-se pelo período:

- de férias subsequentes ao ano lectivo, se a pensão depender de matrícula em estabelecimento de ensino;
- do ano lectivo e férias subsequentes, caso não tenham podido matricular-se por força da aplicação da regra do numerus clausus.

A Pensão de Sobrevivência cessa por morte, casamento (cônjuge ou ex-cônjuge), limite de idade (descendentes), alteração do grau de incapacidade ou por esta deixar de se verificar, ter decorrido o período de concessão da pensão ao cônjuge com menos de 35 anos e declaração de incapacidade sucessória (indignidade ou deserdação).

 

O prazo de 35 anos é prorrogado se tiver filhos a receber Pensão de Sobrevivência.

 

Consulte o site da Segurança Social: www.seg-social.pt

Entidade responsável

Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social

Pagamento

Execução do serviço

Governo dos AçoresAcessibilidadeIGLCCaixa Geral de Depósitos