Deveres dos beneficiários
Os beneficiários, a receber prestações de doença, estão obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres:
- Não se ausentar do domicílio, excepto:
para tratamento ou,
das 11 às 15 e das 18 às 21 horas, em caso de autorização médica expressa no CIT.
- Comparecer aos exames médicos para que sejam convocados pelo Sistema de Verificação de Incapacidades - SVI).
Os beneficiários devem, ainda, comunicar à segurança social:
- o recebimento de quantias pagas, periodicamente, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma;
- a titularidade de pensões ou de outras remunerações compensatórias da perda de remuneração, respectivos montantes e o regime de protecção social pelo qual lhe são atribuídas;
- a identificação dos responsáveis e montante da indemnização recebida, em caso de haver acordo, sempre que a incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização;
- o exercício de actividade profissional, mesmo que não seja remunerada;
- a mudança de residência;
- a reclusão em estabelecimento prisional;
- qualquer outra situação susceptível de determinar o não reconhecimento do direito às prestações ou a sua cessação.
Comunicar, no prazo de 5 dias, aos serviços de solidariedade e segurança social, a retoma de exercício da actividade profissional, sempre que esta ocorra dentro do período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho.
Período de concessão
- Até 1095 dias - trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exerçam a actividade em barcos de empresas estrangeiras;
- Até 365 dias – trabalhadores independentes ue tenham optado pelo esquema de protecção alargado;
- sem limite de tempo, em caso de doença por tuberculose.
Período de espera
- O subsídio não é pago nos 3 primeiros dias de doença;
- O subsídio não é pago nos primeiros 30 dias de doença.
Situações sem período de espera
- O subsídio é atribuído desde o 1º dia de doença, nas seguintes situações:
- Doença por tuberculose
- Internamento hospitalar e
- Doença iniciada no período de atribuição do Subsídio de Maternidade, que ultrapasse este período.
Montante do subsídio de doença
O subsídio de doença é calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário. Esta percentagem varia em função da duração e da natureza da doença:
- 65% - Até 90 dias de doença
- 70% - De 91 a 365 dias de doença
- 75% - Mais de 365 dias de doença
Em caso de tuberculose
- 80% - se o beneficiário tiver até 2 familiares a cargo
- 100% - se o beneficiário tiver mais de 2 familiares a cargo
Limites ao montante do subsídio
Mínimo: 30% do salário mínimo nacional ou o valor da remuneração de referência, se esta for inferior àquele salário.
Máximo: O valor líquido da remuneração de referência.
O valor líquido obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva para a segurança social relativa ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Este limite aplica-se a partir de 1-1-2005.
Outros limites ao montante
Nas situações de acumulação do subsídio de doença com indemnizações por doença profissional e acidente de trabalho, o montante do subsídio é igual à diferença entre o seu valor e o valor das indemnizações.
Remuneração de Referência
A remuneração de referência é definida por R/180, em que:
R = total de remunerações registadas nos 6 meses civis que precedem o 2º mês anterior ao do início da doença
180 = 30 dias x 6 meses
Em caso de totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem 6 meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por: R/(30xn), em que:
R= total de remunerações registadas desde o início do período de referência até ao início do mês em que se verifique a doença
N = nº de meses a que as mesmas se referem
Suspensão e Cessação
O subsídio é suspenso se:
- durante a concessão dos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção;
- no caso de ausência do domicílio.
O subsídio cessa se:
- houver exercício cumulativo de actividade profissional, mesmo que não remunerada;
- o beneficiário não comparecer aos exames de verificação da incapacidade sem justificação atendível;
- não for considerada a subsistência da incapacidade temporária;
- for considerada a existência de incapacidade permanente (invalidez);
- o beneficiário não apresentar justificação, ou esta não for atendível, no caso de ausência de domicílio.