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    Subsídio de Protecção na Doença

Este serviço permite efectuar o pedido de subsídio de protecção na doença aos beneficiários da segurança social. O Subsídio de Doença é uma prestação pecuniária, atribuída para compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento para o trabalho, por motivo de doença.

Descrição

Destinatários

Beneficiários do regime geral de segurança social que sejam:
- Trabalhadores por conta de outrem;
- Trabalhadores independentes que tenham optado pelo esquema de protecção alargado (as prestações compensatórias não integram a protecção na doença dos trabalhadores independentes).

Situações abrangidas

A protecção na doença realiza-se pela atribuição de:

- Subsídio de Doença;

- Prestações compensatórias dos subsídios de férias, natal ou outros de natureza análoga.

Requisitos para a prestação do serviço

Para ter direito às prestações o beneficiário tem de preencher as seguintes condições de atribuição:

- Situação de incapacidade temporária certificada pelos serviços de saúde competentes;

- 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o trabalho (prazo de garantia);

Para o prazo de garantia, consideram-se os períodos de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes de protecção social obrigatórios, que assegurem prestações de protecção na doença, incluindo o da função pública (totalização de períodos contributivos).

-  20 dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profiss ionalidade).

Para o índice de profissionalidade, consideram-se os períodos de registo de remunerações por trabalho, efectivamente, prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a seguir indicados:

- doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação de doença anterior;

- atribuição de subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção;

- serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo.

Atenção: O pagamento de prestações de doença aos trabalhadores independentes e às pessoas abrangidas pelo regime do seguro social voluntário, depende de se encontrar regularizada a situação contributiva, até ao final do 3º mês imediatamente anterior ao do início da incapacidade.

Quando fazer

O Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) deve ser enviado no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é emitido pelo serviço de saúde competente.

No prazo de 6 meses, contados a partir:

- de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos;

- da data da cessação do contrato de trabalho, quando for este o caso.

Custos

Sem custos associados.

Tempo médio de realização

30 dias

Onde se dirigir

-  Lojas da RIAC 

- Nos serviços de Segurança Social da sua área de residência (serviço de freguesia, conselho ou sede)

Observações/Excepções

Sanções

Situações de infracção que determinam a aplicação de coimas:

- Exercício de actividade normalmente remunerada, mesmo que não se prove o pagamento de remuneração, durante o período de concessão do Subsídio de Doença.

Coima - 74,82 € a 498,80 €

- Falta de comunicação do beneficiário, nos casos de concessão provisória de prestações por incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou de acto de terceiro que dê direito a indemnização, de que a mesma foi paga pelo terceiro responsável.

Coima - 24,94 € a 249,40 €

- Falta de comunicação, no prazo de 5 dias, aos serviços da solidariedade e segurança social, a retoma de exercício da actividade profissional, sempre que esta ocorra dentro do período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho.

Coima - 49,88 € a 174,58 €

Documentos a entregar

- Requerimento de prestações compensatórias dos subsídios de férias e de natal (se aplicável);

- Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença (se aplicável);

- Declaração de Internamento (se aplicável);

- Exibição dos números de identificação de Segurança Social do requerente e dos restantes membros do agregado familiar (exibição);

- NIB (facultativo).

Informação adicional

Deveres dos beneficiários

   Os beneficiários, a receber prestações de doença, estão obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres:

- Não se ausentar do domicílio, excepto:

      para tratamento ou,

      das 11 às 15 e das 18 às 21 horas, em caso de autorização médica expressa no CIT.

- Comparecer aos exames médicos para que sejam convocados pelo Sistema de Verificação de Incapacidades - SVI).

      Os beneficiários devem, ainda, comunicar à segurança social:

- o recebimento de quantias pagas, periodicamente, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma;

- a titularidade de pensões ou de outras remunerações compensatórias da perda de remuneração, respectivos montantes e o regime de protecção social pelo qual lhe são atribuídas;

- a identificação dos responsáveis e montante da indemnização recebida, em caso de haver acordo, sempre que a incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização;

- o exercício de actividade profissional, mesmo que não seja remunerada;

- a mudança de residência;

- a reclusão em estabelecimento prisional;

- qualquer outra situação susceptível de determinar o não reconhecimento do direito às prestações ou a sua cessação.

      Comunicar, no prazo de 5 dias, aos serviços de solidariedade e segurança social, a retoma de exercício da actividade profissional, sempre que esta ocorra dentro do período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho.

 

Período de concessão

- Até 1095 dias - trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exerçam a actividade em barcos de empresas estrangeiras;

- Até 365 dias – trabalhadores independentes ue tenham optado pelo esquema de protecção alargado;

- sem limite de tempo, em caso de doença por tuberculose.


Período de espera

- O subsídio não é pago nos 3 primeiros dias de doença;

- O subsídio não é pago nos primeiros 30 dias de doença.


Situações sem período de espera

- O subsídio é atribuído desde o 1º dia de doença, nas seguintes situações:

- Doença por tuberculose

- Internamento hospitalar e

- Doença iniciada no período de atribuição do Subsídio de Maternidade, que ultrapasse este período.

 

Montante do subsídio de doença

O subsídio de doença é calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário. Esta percentagem varia em função da duração e da natureza da doença:

- 65% - Até 90 dias de doença

- 70% - De 91 a 365 dias de doença

- 75% - Mais de 365 dias de doença

  Em caso de tuberculose

- 80% - se o beneficiário tiver até 2 familiares a cargo

- 100% -  se o beneficiário  tiver mais de 2 familiares a cargo

 

Limites ao montante do subsídio

  Mínimo: 30% do salário mínimo nacional ou o valor da remuneração de referência, se esta for inferior àquele salário.

  Máximo: O valor líquido da remuneração de referência.

O valor líquido obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva para a segurança social relativa ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.

Este limite aplica-se a partir de 1-1-2005.

  Outros limites ao montante

Nas situações de acumulação do subsídio de doença com indemnizações por doença profissional e acidente de trabalho, o montante do subsídio é igual à diferença entre o seu valor e o valor das indemnizações.

 

Remuneração de Referência

A remuneração de referência é definida por R/180, em que:

R = total de remunerações registadas nos 6 meses civis que precedem o 2º mês anterior ao do início da doença
180 = 30 dias x 6 meses

Em caso de totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem 6 meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por: R/(30xn), em que:

R= total de remunerações registadas desde o início do período de referência até ao início do mês em que se verifique a doença

N = nº de meses a que as mesmas se referem

 

Suspensão e Cessação

O subsídio é suspenso se:

- durante a concessão dos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção;

-  no caso de ausência do domicílio.

O subsídio cessa se:

- houver exercício cumulativo de actividade profissional, mesmo que não remunerada;

- o beneficiário não comparecer aos exames de verificação da incapacidade sem justificação atendível;

- não for considerada a subsistência da incapacidade temporária;

- for considerada a existência de incapacidade permanente (invalidez);

- o beneficiário não apresentar justificação, ou esta não for atendível, no caso de ausência de domicílio.

Entidade responsável

Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social

Pagamento

Execução do serviço

Governo dos AçoresAcessibilidadeIGLCCaixa Geral de Depósitos