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    Pensão de Invalidez

Este serviço permite aos beneficiários efectuar o pedido de atribuição de pensão de invalidez do regime geral de segurança social. Considera-se em situação de incapacidade permanente o beneficiário que não possa auferir, na sua profissão, mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.

Descrição

Destinatários

Pessoas singulares enquadradas nos seguintes regimes:

- Regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

- Regime de segurança social dos trabalhadores independentes;

- Regime do Seguro Social Voluntário;

- Regime de Invalidez Absoluta.

Requisitos para a prestação do serviço

- Incapacidade permanente para o trabalho, de causa não profissional, posterior à sua inscrição na Segurança Social, confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI).
- 5 anos civis, seguidos ou interpolados com registo de remunerações – prazo de garantia (para os beneficiários que não tenham este prazo de garantia serão considerados os já constituídos até 31/12/93, ao abrigo de legislação anterior).

 

Invalidez Absoluta:

O beneficiário deverá encontrar-se numa situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho. Considera-se incapacidade permanente quando o beneficiário não apresentar capacidades de ganho remanescentes nem seja de presumir que venha a recuperar, até à idade legal de acesso à pensão de velhice (65 anos), a capacidade de auferir quaisquer meios de subsistência.

Prazo de Garantia: Três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações. Nos casos em que se esgote o período de 1095 dias de subsídio de doença com registo de equivalências à entrada de contribuições, não é exigível o cumprimento do prazo de garantia, desde que seja certificada a situação de incapacidade permanente para o trabalho.

Quando fazer

Em qualquer altura.

Custos

Sem custos associados

Tempo médio de realização

5 meses

Onde se dirigir

- Lojas da RIAC; 
- Aos serviços de Segurança Social da sua área de residência (serviço de freguesia, conselho ou sede)

Documentos a entregar

- Requerimento;

- Informação médica;

- Anexo A, se a incapacidade for provocada por intervenção de terceiros;

- Questionário, se requerer pensão ao abrigo dos Regulamentos Comunitários;

- Fotocópia do Bilhete de Identidade do requerente;

- Fotocópia do Bilhete de Identidade do rogado caso o requerimento tenha sido assinado a rogo;

- Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

- Fotocópia da caderneta militar ou certidão do Distrito de Recrutamento e Mobilização competente (se aplicável);

- Fotocópia do cartão de Segurança Social de outro País (se aplicável).

- NIB (facultativo).

Informação adicional

Contagem do Prazo de Garantia a partir de 1 de Janeiro de 1994

Para períodos posteriores a 01/01/94:

- Consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos, 120 dias, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência.

- Os anos civis com menos de 120 dias de registo de remunerações, podem ser conglobados para completar um ano civil, sendo os mesmos contados sequencialmente.

- Se o número de dias registados, num determinado ano civil contado individualmente, ou agregado com outros, for superior a 120 dias, os dias que excederem este número já não são considerados para a contagem de outro ano civil.

 

Para períodos até 31/12/93 (nos casos em que o beneficiário não tenha prazo de garantia constituído, ao abrigo de legislação anterior a 01/01/94):

 - Cada período de 12 meses com registo de remunerações, corresponde um ano civil.

O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos, verificados noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de 1 ano civil com registo de remunerações, no regime geral.

 

A Pensão de Invalidez é atribuída, sem exigência de prazo de garantia, aos beneficiários que tenham esgotado 1095 dias subsidiados por incapacidade temporária para o trabalho (doença), desde que a situação de incapacidade para o trabalho tenha sido reconhecida pela Comissão de Verificação das Incapacidades Permanentes (CVIP).

No período que decorrer, após ter esgotado aquele período de doença e até à realização do exame médico pela CVIP, é concedida uma pensão provisória por ter sido atingido o período máximo de concessão de Subsídio de Doença.

 

Período de concessão

- Início
A partir da data da confirmação, pelo CVIP (Sistema de Verificação de Incapacidades), da incapacidade permanente do beneficiário.

- Duração
Enquanto durar a incapacidade e até à passagem automática para a protecção na velhice.

 

Montante e cálculo da pensão

O montante mensal da Pensão Estatutária é igual ao produto da Remuneração de Referência pela Taxa Global de Formação. Por força da entrada em vigor de novas regras de cálculo, a partir de 1/1/2002, o montante da pensão estatutária depende da conjugação das datas:

- de inscrição do beneficiário,

- em que tenha sido cumprido o prazo de garantia para a pensão

- em que tenha início a pensão

 

Acumulação da pensão

É permitida a acumulação da Pensão com rendimentos de trabalho, até ao limite de 100% do valor da remuneração de referência que serviu de base para o cálculo da pensão.

(Relativamente às pensões iniciadas antes de 1/1/94, aplicam-se as normas anteriormente em vigor).

 

Invalidez Absoluta

O Acesso à pensão depende:

· Do cumprimento do prazo de garantia,

· Da certificação da situação de invalidez que é realizada pelo sistema de verificação de incapacidades em função da incapacidade permanente para o trabalho apresentada pelo beneficiário;

· Nos casos em exista uma situação de invalidez anterior à data de inscrição do beneficiário na segurança social, o reconhecimento do direito à pensão de invalidez dependerá da verificação de um agravamento posterior àquela data, determinante de incapacidade permanente para o exercício da profissão;

· A pensão de invalidez absoluta não é acumulável com rendimentos de trabalho;

· O exercício de actividade profissional determina a perda do direito à pensão durante o correspondente período de exercício, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório.

 

 

Suspensão e Cessação

A Pensão de Invalidez é suspensa nas seguintes situações:

 - Falta de comunicação ao Centro Nacional de Pensões:

o         do exercício de actividade profissional e respectivas remunerações;

o         do valor de outra pensão de que o pensionista seja titular;

 - Ausência injustificada ao exame médico de revisão da incapacidade e a não obtenção dos elementos clínicos necessários.

 

A Pensão de Invalidez cessa se o beneficiário for considerado apto para o trabalho em exame de revisão da incapacidade, produzindo efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao pensionista, pelo Centro Nacional de Pensões.

Consulte o site da Segurança Social:
www.seg-social.pt

Entidade responsável

Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social

Pagamento

Execução do serviço

Governo dos AçoresAcessibilidadeIGLCCaixa Geral de Depósitos