Contagem do Prazo de Garantia a partir de 1 de Janeiro de 1994
Para períodos posteriores a 01/01/94:
- Consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos, 120 dias, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência.
- Os anos civis com menos de 120 dias de registo de remunerações, podem ser conglobados para completar um ano civil, sendo os mesmos contados sequencialmente.
- Se o número de dias registados, num determinado ano civil contado individualmente, ou agregado com outros, for superior a 120 dias, os dias que excederem este número já não são considerados para a contagem de outro ano civil.
Para períodos até 31/12/93 (nos casos em que o beneficiário não tenha prazo de garantia constituído, ao abrigo de legislação anterior a 01/01/94):
- Cada período de 12 meses com registo de remunerações, corresponde um ano civil.
O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos, verificados noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de 1 ano civil com registo de remunerações, no regime geral.
A Pensão de Invalidez é atribuída, sem exigência de prazo de garantia, aos beneficiários que tenham esgotado 1095 dias subsidiados por incapacidade temporária para o trabalho (doença), desde que a situação de incapacidade para o trabalho tenha sido reconhecida pela Comissão de Verificação das Incapacidades Permanentes (CVIP).
No período que decorrer, após ter esgotado aquele período de doença e até à realização do exame médico pela CVIP, é concedida uma pensão provisória por ter sido atingido o período máximo de concessão de Subsídio de Doença.
Período de concessão
- Início
A partir da data da confirmação, pelo CVIP (Sistema de Verificação de Incapacidades), da incapacidade permanente do beneficiário.
- Duração
Enquanto durar a incapacidade e até à passagem automática para a protecção na velhice.
Montante e cálculo da pensão
O montante mensal da Pensão Estatutária é igual ao produto da Remuneração de Referência pela Taxa Global de Formação. Por força da entrada em vigor de novas regras de cálculo, a partir de 1/1/2002, o montante da pensão estatutária depende da conjugação das datas:
- de inscrição do beneficiário,
- em que tenha sido cumprido o prazo de garantia para a pensão
- em que tenha início a pensão
Acumulação da pensão
É permitida a acumulação da Pensão com rendimentos de trabalho, até ao limite de 100% do valor da remuneração de referência que serviu de base para o cálculo da pensão.
(Relativamente às pensões iniciadas antes de 1/1/94, aplicam-se as normas anteriormente em vigor).
Invalidez Absoluta
O Acesso à pensão depende:
· Do cumprimento do prazo de garantia,
· Da certificação da situação de invalidez que é realizada pelo sistema de verificação de incapacidades em função da incapacidade permanente para o trabalho apresentada pelo beneficiário;
· Nos casos em exista uma situação de invalidez anterior à data de inscrição do beneficiário na segurança social, o reconhecimento do direito à pensão de invalidez dependerá da verificação de um agravamento posterior àquela data, determinante de incapacidade permanente para o exercício da profissão;
· A pensão de invalidez absoluta não é acumulável com rendimentos de trabalho;
· O exercício de actividade profissional determina a perda do direito à pensão durante o correspondente período de exercício, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório.
Suspensão e Cessação
A Pensão de Invalidez é suspensa nas seguintes situações:
- Falta de comunicação ao Centro Nacional de Pensões:
o do exercício de actividade profissional e respectivas remunerações;
o do valor de outra pensão de que o pensionista seja titular;
- Ausência injustificada ao exame médico de revisão da incapacidade e a não obtenção dos elementos clínicos necessários.
A Pensão de Invalidez cessa se o beneficiário for considerado apto para o trabalho em exame de revisão da incapacidade, produzindo efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao pensionista, pelo Centro Nacional de Pensões.
Consulte o site da Segurança Social:
www.seg-social.pt