Os prazos de garantia são:
Para o Subsídio de Desemprego: 540 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses, imediatamente anterior à data do desemprego;
Atenção: No âmbito das Medidas Temporárias de Protecção Social do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS) - Decreto-Lei nº 84/2003, este prazo é de 270 dias de trabalho com registo de remunerações, no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Para Subsídio Social de Desemprego (inicial): 180 dias de trabalho com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
Para efeitos de prazos de garantia, não são considerados os períodos correspondentes a situações de:
Registo de remunerações por equivalência por motivo de concessão das prestações de desemprego;
Coexistência de Subsídio de Desemprego Parcial e remuneração de trabalho a tempo parcial.
No caso dos trabalhadores agrícolas e de serviço doméstico, consideram-se os registos de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias.
Condições especiais:
Subsídio social de desemprego:
- Não ter prazo de garantia para atribuição do Subsídio de Desemprego, no caso do Subsídio Social de Desemprego inicial;
- Preencher a condição de recursos (rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, não superiores a 80% do Salário Mínimo Nacional - SMN);
- Ter esgotado os períodos de concessão do Subsídio de Desemprego, quando se tratar de Subsídio Social de Desemprego subsequente ao Subsídio de Desemprego.
Subsídio desemprego parcial:
- Estar a receber Subsídio de Desemprego;
- Celebrar contrato de trabalho a tempo parcial;
- Ser o valor da remuneração de trabalho a tempo parcial inferior ao montante do Subsídio de Desemprego;
- Ser o número de horas semanal do trabalho a tempo parcial superior a 20% e inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.
Suspensão do prazo para requerer as prestações:
O prazo para requerer as prestações é suspenso, durante o período de tempo em que ocorrerem as seguintes situações:
Incapacidade por doença;
No caso de doença prolongada por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias após o desemprego, o prazo para requerer suspende-se, se o beneficiário solicitar a intervenção do Sistema de Verificação das Incapacidades e a doença for confirmada por este sistema.
Licença por maternidade, paternidade ou adopção;
Incapacidade com direito ao Subsídio de Gravidez, atribuído às profissionais de espectáculo;
Cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico;
Exercício de funções de manifesto interesse público;
Detenção em estabelecimento prisional;
O período de tempo que decorre entre a data do pedido do beneficiário e a emissão da declaração, pela Inspecção-Geral do Trabalho.
Dispensa de requerimento:
A apresentação do requerimento é dispensada nos casos de atribuição do Subsídio Social de Desemprego (subsequente) e do Subsídio de Desemprego Parcial.
É necessária, apenas, a apresentação de meios de prova específicos das condições, no prazo de 90 dias seguidos a contar da data:
Da cessação do Subsídio de Desemprego, para o Subsídio Social de Desemprego (subsequente);
Do início do trabalho a tempo parcial, para o Subsídio de Desemprego Parcial.
Duração das prestações:
Subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego
- As prestações são concedidos a partir da data do requerimento.
- No caso dos ex-pensionistas de invalidez os subsídios são concedidos, a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho.
- O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento:
12 meses com idade inferior a 30 anos
18 meses com idade igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos
24 meses com idade igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos
30 meses com idade igual ou superior a 45 anos e são acrescidos de 2 meses por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.
- O Subsídio Social de Desemprego, subsequente ao Subsídio de Desemprego, corresponde a metade destes períodos, tendo em conta a idade do beneficiário á data em que terminou a concessão do Subsídio de Desemprego e é devido desde o dia em que se encontre preenchida a condição de recursos.
Subsídio de desemprego parcial
- O subsídio é concedido a partir da data início do contrato de trabalho a tempo parcial, pelo período igual ao do Subsídio de Desemprego que se encontrava em curso.
- Frequência de cursos de formação com atribuição de compensação remuneratória
O período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, após o termo do curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego pagas durante a frequência do curso (divide-se o somatório dos valores pagos pelo montante diário das prestações inicialmente calculado).
Nos casos em que a acção de formação tenha duração de 6 meses ou mais, o restante período de concessão das prestações é acrescido de 1 mês.
Suspensão das prestações:
Determina a suspensão do pagamento das prestações de desemprego:
- O reconhecimento do direito aos Subsídios de Maternidade, de Paternidade e por Adopção;
- O exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem;
- A frequência de cursos de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória: (*)
Sempre que o valor da compensação remuneratória for inferior ao montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange a valor da compensação;
No caso de frequência de cursos de formação profissional de duração igual a 6 meses ou mais, a suspensão só tem início 30 dias após o começo da formação;
- Registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho;
- Período de ausência do território nacional;
- Prestação de serviço militar ou de serviço cívico, no caso dos objectores de consciência;
- Detenção em estabelecimento prisional.
(*) A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego determinadas pela frequência de acções de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória, não afecta a protecção na maternidade e na doença.
O reinício do pagamento é efectuado a partir da data:
- Da cessação das situações que deram lugar à suspensão, se o beneficiário proceder à comunicação no prazo de 30 dias;
- Da comunicação, se ultrapassar o prazo de 30 dias;
- Do conhecimento oficioso pela instituição, se não houver comunicação do beneficiário.
Cessação das prestações:
Determina a cessação do direito às prestações de desemprego:
- O termo do período de concessão das prestações de desemprego;
- A passagem à situação de pensionista por invalidez;
- A verificação da idade de acesso à Pensão por Velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia;
- A alteração dos rendimentos do agregado familiar para valor superior a 80% do SMN, por pessoa (rendimento mensal), no caso do Subsídio Social de Desemprego;
- A atribuição de novas prestações de desemprego, no caso de suspensão do pagamento, sem prejuízo do reinicio do pagamento, por opção do beneficiário;
- Recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou de formação profissional, ainda que fundamentada em doença, desde que esta não seja confirmada pelo Sistema de Verificação das Incapacidades;
- A 2ª falta de comparência, não justificada, à convocação do centro de emprego ou da instituição da segurança social para pagamento presencial das prestações;
- Utilização de meios fraudulentos, por acção ou omissão, determinantes de ilegalidade, relativa à atribuição, ao montante ou ao período de concessão das prestações.
Quando o pagamento das prestações se encontre suspenso, o direito a essas prestações cessa nos seguintes casos:
- Exercício de actividade profissional por conta de outrem por período de 540 dias seguidos;
- Exercício de actividade profissional por conta própria superior a 2 anos seguidos;
- Ausência do território nacional, sem prova de exercício de actividade profissional, por mais de 3 meses;
- Decurso de um período de 5 anos a partir da data do requerimento das prestações.
Acumulação das prestações:
As prestações de desemprego não são acumuláveis com:
- Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;
- Pensões dos regimes de segurança social ou de outro sistema de protecção social obrigatório, incluindo o da função pública;
- Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, designadas por rendas, pagas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores por motivo de cessação do contrato de trabalho.
Para o efeito, não são consideradas as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas.
Trabalhadores com remunerações em atraso:
A protecção no desemprego, relativamente ao mesmo beneficiário, reporta-se à primeira data, sempre que ocorrerem situações sucessivas de:
suspensão da prestação de trabalho;
rescisão do respectivo contrato ao abrigo da Lei nº 17/86, de 14 de Junho.
As prestações não concedidas no período da suspensão são pagas após a rescisão do contrato.
Nota: Os beneficiários, durante a realização do trabalho socialmente necessário inserido em programas ocupacionais, têm direito às prestações de desemprego pelo período de concessão inicialmente definido.
Registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições:
Dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições os períodos de concessão das prestações de desemprego.
- Para os ex-pensionistas de invalidez a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições corresponde ao subsídio atribuído.
Consulte o site da Segurança Social:
www.seg-social.pt