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    Subsídio de Desemprego

Este serviço permite efectuar o pedido de subsídio de desemprego aos beneficiários da segurança social, abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, bem como o requerimento destas prestações

As prestações têm como objectivo compensar o beneficiário nas situações de falta de remuneração, por motivo de desemprego ou da sua redução, em caso de aceitação de trabalho a tempo parcial e promover a criação de emprego.

Descrição

Destinatários

Beneficiários da segurança social residentes em território nacional que sejam:

- Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

- Trabalhadores cooperadores não abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, que tenham cessado a actividade por motivo que lhes não seja imputável na cooperativa a que pertençam;

- Pensionistas de invalidez, quando forem declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.

Situações abrangidas

A protecção social no desemprego realiza-se pela atribuição de:

- Subsídio de Desemprego;

- Subsídio Social de Desemprego inicial ou subsequente ao Subsídio de Desemprego;

- Subsídio de Desemprego Parcial.

Requisitos para a prestação do serviço

Para ter direito às prestações o beneficiário tem de preencher as seguintes condições de atribuição:

- Ter estado vinculado por contrato de trabalho ou equiparado;

- Ter tido como base de incidência de contribuições para a segurança social, remunerações efectivas no caso do serviço doméstico;

- Verificar-se a inexistência total de emprego;

- Estar em situação de desemprego involuntário;

- Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;

- Estar inscrito como candidato a emprego no Centro de Emprego da área de residência;

- Ter prazo de garantia.

Quando fazer

No prazo de 90 dias seguidos a contar da data do desemprego.

Custos

Sem custos associados.

Tempo médio de realização

30 dias

Onde se dirigir

- Lojas da RIAC

- Nos serviços de Segurança Social da sua área de residência (serviço de freguesia, conselho ou sede)

Observações/Excepções

DEVERES

1. Deveres do beneficiário a receber prestações de desemprego

  a)  Para com o Centro de Emprego:

- Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação profissional; (*)

- Comparecer nas datas e nos locais que lhe forem determinados pelo Centro de Emprego;

- Aceitar o Plano Pessoal de Emprego;

- Apresentar provas de procura activa de emprego pelos seus próprios meios;

- Efectuar diligências adequadas à obtenção de novo emprego;

- Comunicar, no prazo de 10 dias, a alteração de residência;

- Comunicar a data em que se ausenta do território nacional;

- Comunicar, a situação determinante do reinício das prestações de desemprego;

- Justificar as faltas no prazo de 5 dias;

- Comparecer, findo o impedimento que determinou a falta.

A não comparência dos beneficiários, nas datas e locais determinados pelos Centros de Emprego, devem ser justificadas nos termos da lei geral, estabelecida para as faltas ao trabalho, com as adaptações necessárias.

(*) A recusa de aceitação de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação profissional, com fundamento em doença, apenas é considerada se esta for confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades.

  b) Para com a Instituição de Solidariedade e Segurança Social
- Comunicar, no prazo de 5 dias, a contar da data do conhecimento, qualquer facto que determine a:

          suspensão do pagamento das prestações;

          alteração da remuneração, no caso de Subsídio de Desemprego Parcial;

          cessação do direito às prestações;

          redução dos montantes do Subsídio Social de Desemprego.

- Restituir as prestações indevidamente recebidas nos termos estabelecidos por lei, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal, a que haja lugar.

2. Deveres das entidades empregadoras

Em caso de cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador, as declarações para instrução do requerimento das prestações, no prazo de 5 dias a contar da data em que este as solicitar.


SANÇÕES

1. Para o beneficiário a receber prestações de desemprego
- A não comparência injustificada nas datas e locais determinados pelo Centro de Emprego;
- A não realização de diligências para obtenção de emprego;
- A não comunicação ao Centro de Emprego da alteração de residência.
Coima - € 99,76 a € 299,28
O incumprimento dos deveres do beneficiário para com as instituições de segurança social, fica subordinado ao regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social.

2. Para a entidade empregadora
- O incumprimento do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego.
Coima - € 249,40 a € 1097,36
Quando se tratar de entidade empregadora com 5 ou menos trabalhadores, os montantes são reduzidos a metade.

Documentos a entregar

- Requerimento das prestações de desemprego (se aplicável);

- Declaração de situação de desemprego (se aplicável);

- Requerimento de majoração das prestações de desemprego (se aplicável);

- Número de Identificação de Segurança Social (exibição);

- Fotocópia do Bilhete de Identidade;

- Declaração da entidade empregadora (Mod. INCM);

- Denúncia do contrato de trabalho;

- Declaração do Centro de Emprego da área da residência;

- NIB (facultativo).

- Meios de prova complementares em situações específicas:

a.       Rescisão do contrato de trabalho, promovida pelo trabalhador com fundamento em justa causa:

 Fotocópia do documento em que essa decisão é comunicada à entidade empregadora;

 Prova da instauração de acção judicial contra a entidade empregadora, quando for exigível;

 Declaração da Inspecção-Geral do Trabalho (se aplicável);

b.      Pensionista de invalidez:

 Documento comprovativo de que o pensionista de invalidez foi declarado apto para o trabalho.

c.      Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo:

  Declaração da entidade empregadora comprovativa de que a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo.

d.      Subsídio Social de Desemprego:
 
  Declaração da composição do agregado familiar;
 
  Documentos fiscais, cópias dos recibos das remunerações ou outros comprovativos dos rendimentos do agregado familiar, ou ainda, outros meios de prova solicitados pelas instituições de segurança social.

Informação adicional

Os prazos de garantia são:

 Para o Subsídio de Desemprego: 540 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses, imediatamente anterior à data do desemprego;

   Atenção: No âmbito das Medidas Temporárias de Protecção Social do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS) - Decreto-Lei nº 84/2003, este prazo é de 270 dias de trabalho com registo de remunerações, no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

 Para Subsídio Social de Desemprego (inicial): 180 dias de trabalho com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

Para efeitos de prazos de garantia, não são considerados os períodos correspondentes a situações de:

 Registo de remunerações por equivalência por motivo de concessão das prestações de desemprego;

 Coexistência de Subsídio de Desemprego Parcial e remuneração de trabalho a tempo parcial.

No caso dos trabalhadores agrícolas e de serviço doméstico, consideram-se os registos de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias.

 

Condições especiais:

 Subsídio social de desemprego:

- Não ter prazo de garantia para atribuição do Subsídio de Desemprego, no caso do Subsídio Social de Desemprego inicial;

- Preencher a condição de recursos (rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, não superiores a 80% do Salário Mínimo Nacional - SMN);

- Ter esgotado os períodos de concessão do Subsídio de Desemprego, quando se tratar de Subsídio Social de Desemprego subsequente ao Subsídio de Desemprego.

 Subsídio desemprego parcial:

- Estar a receber Subsídio de Desemprego;

- Celebrar contrato de trabalho a tempo parcial;

- Ser o valor da remuneração de trabalho a tempo parcial inferior ao montante do Subsídio de Desemprego;

- Ser o número de horas semanal do trabalho a tempo parcial superior a 20% e inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.

 

Suspensão do prazo para requerer as prestações:

O prazo para requerer as prestações é suspenso, durante o período de tempo em que ocorrerem as seguintes situações:

 Incapacidade por doença;
No caso de doença prolongada por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias após o desemprego, o prazo para requerer suspende-se, se o beneficiário solicitar a intervenção do Sistema de Verificação das Incapacidades e a doença for confirmada por este sistema.

 Licença por maternidade, paternidade ou adopção;

 Incapacidade com direito ao Subsídio de Gravidez, atribuído às profissionais de espectáculo;

 Cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico;

 Exercício de funções de manifesto interesse público;
 
 Detenção em estabelecimento prisional;

 O período de tempo que decorre entre a data do pedido do beneficiário e a emissão da declaração, pela Inspecção-Geral do Trabalho.

 

Dispensa de requerimento:

A apresentação do requerimento é dispensada nos casos de atribuição do Subsídio Social de Desemprego (subsequente) e do Subsídio de Desemprego Parcial.

É necessária, apenas, a apresentação de meios de prova específicos das condições, no prazo de 90 dias seguidos a contar da data:

 Da cessação do Subsídio de Desemprego, para o Subsídio Social de Desemprego (subsequente);

 Do início do trabalho a tempo parcial, para o Subsídio de Desemprego Parcial.

 

Duração das prestações:

 Subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego
- As prestações são concedidos a partir da data do requerimento.
- No caso dos ex-pensionistas de invalidez os subsídios são concedidos, a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho.
- O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento:

    12 meses com idade inferior a 30 anos

    18 meses com idade igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos

    24 meses com idade igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos

    30 meses com idade igual ou superior a 45 anos e são acrescidos de 2 meses por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.

- O Subsídio Social de Desemprego, subsequente ao Subsídio de Desemprego, corresponde a metade destes períodos, tendo em conta a idade do beneficiário á data em que terminou a concessão do Subsídio de Desemprego e é devido desde o dia em que se encontre preenchida a condição de recursos.


 
 Subsídio de desemprego parcial

- O subsídio é concedido a partir da data início do contrato de trabalho a tempo parcial, pelo período igual ao do Subsídio de Desemprego que se encontrava em curso.

- Frequência de cursos de formação com atribuição de compensação remuneratória

    O período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, após o termo do curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego pagas durante a frequência do curso (divide-se o somatório dos valores pagos pelo montante diário das prestações inicialmente calculado).

    Nos casos em que a acção de formação tenha duração de 6 meses ou mais, o restante período de concessão das prestações é acrescido de 1 mês.

 

Suspensão das prestações:

 Determina a suspensão do pagamento das prestações de desemprego:

- O reconhecimento do direito aos Subsídios de Maternidade, de Paternidade e por Adopção;

- O exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem;

- A frequência de cursos de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória: (*)
   
    Sempre que o valor da compensação remuneratória for inferior ao montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange a valor da compensação;

    No caso de frequência de cursos de formação profissional de duração igual a 6 meses ou mais, a suspensão só tem início 30 dias após o começo da formação;

- Registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho;

- Período de ausência do território nacional;

- Prestação de serviço militar ou de serviço cívico, no caso dos objectores de consciência;

- Detenção em estabelecimento prisional.

(*) A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego determinadas pela frequência de acções de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória, não afecta a protecção na maternidade e na doença.

 O reinício do pagamento é efectuado a partir da data:

- Da cessação das situações que deram lugar à suspensão, se o beneficiário proceder à comunicação no prazo de 30 dias;

- Da comunicação, se ultrapassar o prazo de 30 dias;

- Do conhecimento oficioso pela instituição, se não houver comunicação do beneficiário.

 

Cessação das prestações:

 Determina a cessação do direito às prestações de desemprego:

- O termo do período de concessão das prestações de desemprego;

- A passagem à situação de pensionista por invalidez;

- A verificação da idade de acesso à Pensão por Velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia;

- A alteração dos rendimentos do agregado familiar para valor superior a 80% do SMN, por pessoa (rendimento mensal), no caso do Subsídio Social de Desemprego;

- A atribuição de novas prestações de desemprego, no caso de suspensão do pagamento, sem prejuízo do reinicio do pagamento, por opção do beneficiário;

- Recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou de formação profissional, ainda que fundamentada em doença, desde que esta não seja confirmada pelo Sistema de Verificação das Incapacidades;
- A 2ª falta de comparência, não justificada, à convocação do centro de emprego ou da instituição da segurança social para pagamento presencial das prestações;

- Utilização de meios fraudulentos, por acção ou omissão, determinantes de ilegalidade, relativa à atribuição, ao montante ou ao período de concessão das prestações.

 Quando o pagamento das prestações se encontre suspenso, o direito a essas prestações cessa nos seguintes casos:

- Exercício de actividade profissional por conta de outrem por período de 540 dias seguidos;

- Exercício de actividade profissional por conta própria superior a 2 anos seguidos;

- Ausência do território nacional, sem prova de exercício de actividade profissional, por mais de 3 meses;

- Decurso de um período de 5 anos a partir da data do requerimento das prestações.

 

Acumulação das prestações:

 As prestações de desemprego não são acumuláveis com:

- Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;

- Pensões dos regimes de segurança social ou de outro sistema de protecção social obrigatório, incluindo o da função pública;

- Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, designadas por rendas, pagas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores por motivo de cessação do contrato de trabalho.

Para o efeito, não são consideradas as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas.

 

Trabalhadores com remunerações em atraso:

  A protecção no desemprego, relativamente ao mesmo beneficiário, reporta-se à primeira data, sempre que ocorrerem situações sucessivas de:

     suspensão da prestação de trabalho;
 
     rescisão do respectivo contrato ao abrigo da Lei nº 17/86, de 14 de Junho.

  As prestações não concedidas no período da suspensão são pagas após a rescisão do contrato.

Nota: Os beneficiários, durante a realização do trabalho socialmente necessário inserido em programas ocupacionais, têm direito às prestações de desemprego pelo período de concessão inicialmente definido.

 

Registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições:

 Dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições os períodos de concessão das prestações de desemprego.
 
 - Para os ex-pensionistas de invalidez a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições corresponde ao subsídio atribuído.

 

Consulte o site da Segurança Social: www.seg-social.pt

Entidade responsável

Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social

Pagamento

Execução do serviço

Governo dos AçoresAcessibilidadeIGLCCaixa Geral de Depósitos