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    Licença para o Exercício de Actividade de Agência de Viagens e Turismo

Execução do serviço

Este procedimento respeita à emissão da licença para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo

Descrição

Destinatários

Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, cooperativas ou sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício das seguintes actividades:
- A organização e venda de viagens turísticas;
- A reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e casas de turismo de natureza;
- A bilheteria e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
- A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
- A recepção, transferência e assistência a turistas.

Requisitos para a prestação do serviço

A requerente terá que cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser uma cooperativa, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou sociedade comercial que tenha por objecto o exercício daquela actividade e um capital social mínimo realizado de €100.000;
b) Comprovação da idoneidade comercial do titular do estabelecimento em nome individual de responsabilidade limitada, dos directores ou gerentes da cooperativa e dos administradores ou gerentes da sociedade requerente.
c) Prestação de um seguro de responsabilidade civil (€ 74.819,68) e de uma caução de (mínimo € 2.500 e máximo de 250.000).

Custos

Taxa de licenciamento: 12.5000€

Taxa de averbamentos: 1.250€

Tempo médio de realização

25 dias

Onde se dirigir

- Lojas da RIAC 
- Direcção Regional do Turismo

Observações/Excepções

A RIAC somente disponibiliza conteúdos informativos deste serviço.

Documentos a entregar

- Requerimento, do qual conste a identificação do requerente, a identificação dos titulares, administradores ou gerentes, consoante o caso, e a localização do estabelecimento;

- Certidão do acto constitutivo da empresa ou a respectiva cópia simples;

- Código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão do registo comercial actualizada e em vigor ou a respectiva cópia simples;

- Indicação do nome adoptado para o estabelecimento e de marcas que a agência pretenda utilizar, acompanhados de cópia simples do registo no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, LP, caso exista;

- Cópia simples ou depósito na Direcção Regional de Turismo dos contratos de prestação de garantias e do comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial;

- Declaração em como o titular do estabelecimento em nome individual de responsabilidade limitada, os directores ou gerentes da cooperativa e os administradores ou gerentes da sociedade requerente, consoante o caso, são consideradas comercialmente idóneas.

Informação adicional

Alterações da empresa

Quaisquer alterações dos dados constantes do processo de licenciamento, como sejam: mudança de gerentes, administradores, directores ou titulares; alteração da denominação social ou nome de estabelecimento; substituição dos contratos de garantias; localização da sede social; encerramento de estabelecimentos, ou outros, tem de ser comunicadas à Direcção Regional de Turismo, no prazo de 30 dias após a sua verificação, acompanhadas de documentação comprovativa. No caso de encerramento definitivo de estabelecimentos ou agências, devem ser remetidos o respectivo alvará e o livro de reclamações.

Abertura e mudança de estabelecimentos

A abertura ou mudança de localização dos estabelecimentos ou quaisquer formas locais de representação, à excepção dos implantes, carecem de serem comunicados à Direcção Regional de Turismo.

Desta comunicação dever constar:

- A identificação da agência de viagens;

- A indicação do local para onde será efectuada a mudança ou em que será aberta a nova forma local de representação (morada completa, freguesia e concelho).

No caso de representações temporárias, deve também ser indicado o período de tempo durante o qual o estabelecimento ou balcão funcionará no local indicado.

Exercício de actividades de animação turística

As agências de viagens que pretendam exercer actividades de animação turística (por ex. actividades náuticas, passeios turísticos, montanhismo, voo livre, actividades equestres, actividades de animação ambiental, bem como as desenvolvidas em marinas, docas de recreio, autódromos, kartódromos, balneários termais e terapêuticos, campos de golfe ou parques temáticos) têm de requerer à Direcção Regional de Turismo autorização para esse efeito.

Para que o exercício destas actividades seja autorizado, a agência de viagens terá de comprovar que tem contratados os seguros exigidos para as empresas de animação turística e também, no caso de possuir instalações fixas onde exerce as actividades, que estas se encontram em conformidade com os requisitos e regras exigidos na regulamentação respectiva.

Assim, o pedido para o exercício de actividades de animação turística deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

- Programa das actividades de animação que irão ser desenvolvidas pela agência, com indicação dos locais onde as mesmas serão praticadas e tipo de equipamento utilizado;

- Declaração (assinada por quem tenha poder para vincular a sociedade) em como os equipamentos e instalações – se os houver – satisfazem os requisitos legais, bem como cópia das licenças e autorizações emitidas pelas entidades competentes quando previstas na legislação específica aplicável às actividades;

- Cópia dos contratos de seguro e dos comprovativos do pagamento dos respectivos prémios (na apólice de seguro deverão estar indicadas e discriminadas as actividades de animação cobertas pela garantia)

Entrado o pedido de autorização devidamente instruído, e após pagamento da taxa devida, a Direcção Regional de Turismo dispõe de 45 dias úteis para proferir decisão. Caso o pedido seja deferido, é emitido um documento complementar ao alvará da agência onde constam expressamente indicadas as actividades de animação turística para cujo exercício a agência de viagens se encontra autorizada.

As agências de viagens e turismo que já exercem actividades de animação turística devem requerer à Direcção Regional de Turismo a autorização acima referida.



Actividades próprias e acessórias das agências de viagens e turismo

1 - São actividades próprias das agências de viagens e turismo:

a) A organização e venda de viagens turísticas;

b) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e nos estabelecimentos e nas casas de turismo de natureza;

c) A bilheteira e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;

d) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;

e) A recepção, transferência e assistência a turistas.

2 - São actividades acessórias das agências de viagens e turismo:

a) A obtenção de certificados colectivos de identidade, vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem;

b) A organização de congressos e eventos semelhantes;

c) A reserva e venda de bilhetes para espectáculos e outras manifestações públicas;

d) A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;

e) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;

f) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados;

g) A venda de guias turísticos e publicações semelhantes;

h) O transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos previstos no artigo 14.º do DL;

i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico;

j) O exercício de actividades de animação turística, nos termos previstos no artigo 53-A do DL.


Para mais Informação

Consulte a Direcção Regional do Turismo.

Entidade responsável

Direcção Regional do Turismo

Pagamento

Governo dos AçoresAcessibilidadeIGLCCaixa Geral de Depósitos