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    Declaração de Interesse para o Turismo

Execução do serviço

Este procedimento permite obter a declaração de interesse para o turismo de estabelecimentos, iniciativas, projectos e outras actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização, características do serviço prestado e das suas instalações, constituam um relevante apoio ao turismo ou motivo de atracção turística das zonas onde se encontrem. Com a declaração de interesse para o turismo, visa-se reconhecer a importância de certas iniciativas de carácter turístico, que, servindo para a valorização do património histórico, ambiental, gastronómico e cultural e para o desenvolvimento das regiões onde se inserem, contribuem, simultaneamente, para a diversificação e melhoria da oferta turística nacional.

Descrição

Destinatários

Proprietários ou exploradores de estabelecimentos, equipamentos, iniciativas, projectos e outras actividades a seguir indicados, que pretendam obter a referida declaração.

Situações abrangidas

A declaração de interesse para o turismo pode ser atribuída nomeadamente aos seguintes estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades:

- Marinas, portos de recreio e docas de recreio predominantemente destinados ao turismo e desporto;

- Autódromos e kartódromos;

- Parques temáticos;

- Campos de golfe;

- Balneários termais;

- Balneários terapêuticos;

- Instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios, reuniões e conferências;

- Estabelecimentos de restauração e de bebidas;

- Centros equestres e hipódromos destinados à prática da equitação desportiva e de lazer;

- Instalações e equipamentos de apoio a adegas, caves, quintas, cooperativas, enotecas, museus do vinho e outros centros de interesse para a dinamização de rotas do vinho;

- Embarcações com e sem motor, destinadas a passeios marítimos e fluviais de natureza turística;

- Aeronaves com e sem motor, destinadas a passeios de natureza turística, desde que a sua capacidade não exceda um máximo de seis tripulantes e passageiros;

- Instalações e equipamentos de apoio à prática de windsurf, surf, bodyboard, wakeboard, esqui aquático, vela, remo, canoagem, mergulho, pesca desportiva e outras actividades náuticas;

- Instalações e equipamentos de apoio à prática da espeologia, do alpinismo, do montanhismo e de actividades afins;

- Instalações e equipamentos de apoio à prática de pára-quedismo, balonismo e parapente;

- Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em bicicletas ou outros veículos de todo-o-terreno;

- Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em veículos automóveis;

- As actividades, serviços e instalações de animação ambiental previstos no Decreto Regul. N.º 18/99, de 27 de Agosto, sem prejuízo das mesmas serem licenciadas de acordo com o disposto nesse diploma;

- Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva e temática;

- Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações fixas, nomeadamente os eventos de natureza económica, promocional, gastronómica, cultural, etnográfica, científica, ambiental ou desportiva, quer se realizem com carácter periódico, quer com carácter isolado.

Requisitos para a prestação do serviço

Condições gerais:

- Contribuir para a atracção de turistas, nacionais e estrangeiros, ou constituir um meio para a ocupação dos seus tempos livres ou para a satisfação das necessidades e expectativas decorrentes da sua permanência na região visitada;

- Destinar-se à utilização por turistas, não se restringindo ao uso por parte dos residentes na região ou associados, com excepção das instituições de economia social;

- Complementar outras actividades, projectos ou empreendimentos, turísticos ou não, da região, por forma a constituir um relevante apoio ao turismo ou um motivo especial de atracção turística da mesma região;

- Possuir projecto aprovado pelas entidades competentes para o efeito, quando exigível;

Condições específicas:

- As marinas, portos de recreio e docas de recreio devem localizar-se em áreas turísticas, como tal definidas em instrumentos de ordenamento do território, e serem enquadrados por empreendimentos turísticos e por estabelecimentos de restauração e de bebidas;

- Os autódromos e kartódromos devem ser enquadrados, sempre que tal for possível, por estabelecimentos de restauração e de bebidas.

- Os balneários termais abrangem os bens móveis e imóveis que se destinam a garantir o pleno usufruto de todas as potencialidades, directa ou indirectamente ligadas à utilização de água com propriedades minero-medicinais, designadamente para fins de cura, de convalescença, de repouso e de aproveitamento turístico.

- Os balneários terapêuticos devem ser parte integrante de um projecto com carácter lúdico que associe à vertente terapêutica iniciativas turísticas, médicas, estéticas, comerciais e desportivas, garantindo a oferta de serviços de alojamento turístico, por meios próprios ou prestado por terceiros, desde que situados próximo daqueles, e dispondo de estabelecimentos de restauração e de bebidas e de espaços ajardinados;

- Os parques temáticos são empreendimentos de animação turística desenvolvidos em torno de um conceito ou ideia central de carácter histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental e que contribuem decisivamente para a atracção de turistas e para a ocupação dos seus tempos livres e para a promoção turística de Portugal ou de uma dada região do território nacional;

- Os campos de golfe referidos devem situar-se numa região em que se localizem empreendimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico e onde a instalação daqueles surja com carácter de complementaridade em relação a estes;

- As embarcações previstas devem destinar-se exclusivamente à realização de passeios turísticos em águas fluviais ou em águas marítimas compreendidas no mar territorial, com circuitos predeterminados, que compreendam visitas a marcos importantes do nosso património ambiental, histórico, etnográfico ou cultural ou se destinem à pesca turística;

- Apenas podem ser declaradas de interesse para o turismo as instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios, reuniões e conferências, quando não sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos e se situem em zonas em que a procura desse tipo de instalações o justifique.

- Para obterem a declaração de interesse para o turismo, os estabelecimentos de restauração devem:

a) Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas um dia por semana, com excepção dos sábados, domingos e feriados;

b) Oferecer gastronomia portuguesa e dispor de ementas escritas em português e numa língua estrangeira;

c) Não estar integrados em cadeias nacionais ou internacionais que ofereçam produtos característicos do fast food, nomeadamente pizzeria, snack-bar, eat-driver ou take-away;

d) Dispor de instalações adequadas às características do serviço oferecido e assegurar predominantemente serviço prestado às mesas.

- Para obterem a declaração de interesse para o turismo, os estabelecimentos de bebidas devem:

a) Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas um dia por semana, com excepção dos sábados, domingos e feriados;

b) Terem um excepcional interesse para o turismo, pelos serviços de animação que prestem ou pelos produtos gastronómicos tradicionalmente portugueses que ofereçam.

- Os estabelecimentos, quando se localizem em zonas de elevada sazonalidade, podem encerrar um mês por ano, para férias de pessoal, na época baixa, mediante autorização da Direcção-Geral do Turismo, solicitada até ao final do mês de Outubro do ano anterior;

- Quando no mesmo estabelecimento forem prestados, simultânea e cumulativamente, serviços de restauração e de bebidas, o serviço que constitui a actividade principal do estabelecimento determinará o seu tipo.

- Os hipódromos e centros equestres previstos devem ser enquadrados, sempre que tal for possível, por estabelecimentos de restauração e de bebidas.

- As instalações e os equipamentos integrados em rotas do vinho, devem:

a) Estar directa ou indirectamente ligados à cultura da vinha e do vinho das regiões demarcadas;

b) Dar a conhecer aos turistas e visitantes a cultura vitivinícola, as castas regionais, as adegas, os processos de vinificação e os vinhos das regiões e possuir colaboradores qualificados e habilitados para o efeito;

c) Promover provas de vinho e a sua compra junto dos turistas e visitantes;

d) Integrar material promocional das respectivas rotas do vinho com menção obrigatória dos serviços a prestar e dos horários de funcionamento.

Custos

Sem custos associados.

Tempo médio de realização

30 dias

Onde se dirigir

- Lojas da RIAC
- Direcção Regional do Turismo

Observações/Excepções

A RIAC somente disponibiliza conteúdos informativos deste serviço.

Documentos a entregar

- Fotocópia do projecto aprovado ou apresentado para aprovação junto das entidades competentes em razão do tipo de empreendimento;

- Memória descritiva e programa de actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar, dos montantes envolvidos, e com a descrição dos objectivos e mercados a atingir;

- Descrição das potencialidades da região em termos de oferta turística;

- Previsão do impacte turístico gerado;

- Indicação de qual o sistema de incentivos ou outros instrumentos financeiros a que pretende recorrer.

- No prazo de 15 dias, a Direcção Regional de Turismo pode solicitar documentos adicionais.

Informação adicional

Quando em empreendimentos de turismo no espaço rural se desenvolvam actividades de animação ou diversão sem terem como únicos destinatários os utentes daqueles empreendimentos, devem as mesmas ser objecto de declaração de interesse para o turismo.

Consulte a Direcção Regional do Turismo

Entidade responsável

Direcção Regional do Turismo

Pagamento

Governo dos AçoresAcessibilidadeIGLCCaixa Geral de Depósitos