- Após a emissão do recibo verde electrónico, este fica disponível no Portal das Finanças, para consulta e impressão, quer pelo prestador do serviço, quer pelo adquirente do serviço. Os recibos ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças durante o período de cinco anos. Os recibos emitidos no Portal podem ser impressos, nesse caso deverá o prestador de serviço assinar o recibo antes de entregá-lo ao adquirente.
- Nas situações em que não seja possível emitir por via electrónica o recibo, os sujeitos passivos podem, antecipadamente, no Portal das Finanças, obter recibos sem preenchimento. Estes recibos contêm a data de impressão e são numerados sequencialmente e devem ser recolhidos para o sistema até ao 5.º dia útil seguinte ao da data de prestação do serviço. Trata-se, igualmente, de recibos verdes electrónicos. O sistema anula automaticamente todos os recibos emitidos sem preenchimento que não tenham sido recolhidos para o sistema até ao final do prazo para entrega da declaração de IRS. (Serviço não disponível nas Lojas RIAC)
- Os emitentes de recibos verdes electrónicos podem anular os recibos até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS (n.º 1 do artigo 60.º CIRS). A anulação do recibo é comunicada por carta simples ou por e-mail ao adquirente do serviço. Esta anulação conduz a que o recibo em posse do adquirente deixe de poder ser utilizado como comprovativo dos custos suportados. (Serviço não disponível nas Lojas RIAC)
- Os titulares de rendimentos da categoria B que não estão obrigados ao envio da declaração periódica de IVA ou da declaração de IRS por via electrónica, podem adquirir nos Serviços de Finanças recibos (original e duplicado) em suporte de papel, sem preenchimento. O número máximo de recibos verdes que podem adquirir é de 50 ao custo unitário é de € 0,10. Os recibos verdes adquiridos no Serviço de Finanças não podem ser recolhidos no Portal das Finanças. Os contribuintes devem entregar o original ao cliente e arquivarem o duplicado. Os contribuintes que não estão obrigados a emitir electronicamente os recibos verdes, podem, se assim o desejarem, emitir recibos verdes electrónicos através do Portal das Finanças. Neste caso, ficam sujeitos às regras gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via. Não é permitido, durante o mesmo ano a que respeitam os rendimentos, utilizar ambos os regimes ou seja emitir recibos electrónicos no Portal das Finanças e emitir recibos em papel adquiridos nos Serviços de Finanças.
- Os titulares de rendimentos provenientes da prática de acto isolado podem, também, emitir electronicamente o recibo de acto isolado, no Portal das Finanças.
- A partir de 1 de Julho de 2011, a emissão do recibo verde electrónico no Portal das Finanças deixa de ser facultativa. Por isso, a partir dessa data, os titulares de rendimentos da categoria B ou emitem recibos verdes electrónicos ou emitem os recibos em papel, do modelo aprovado pela Portaria n.º 879-A/2010.
- A partir da mesma data, os sujeitos passivos não obrigados à emissão do recibo por via electrónica e que optem pela não emissão por esta via, devem utilizar os modelos oficiais do recibo designado de recibo verde electrónico, aprovado pela Portaria n.º879-A/2010, que são adquiridos em qualquer Serviço de Finanças ao custo unitário é de € 0,10.