Através da utilização do portal irá dar-se inicio a um processo de casamento regido pela lei portuguesa. É necessário ter em conta o seguinte:
- O casamento é um contrato entre duas pessoas que pretendem constituir família em plena comunhão de vida, que se baseia na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, devendo os mesmos acordar acerca da orientação da vida em comum, tendo em conta a família e os interesses de cada um.
- Pelo casamento os cônjuges ficam vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação (obrigação de socorro e auxílio mútuos e de assunção em conjunto das responsabilidades inerentes à vida da família) e de assistência (obrigação de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar).
- Para casar a lei exige que os nubentes, tenham capacidade para contrair casamento, ou seja que não se verifique aquilo a que a lei chama de impedimentos matrimoniais.
- A lei considera como impedimentos à celebração do casamento:
· Idade Inferior a 16 anos;
· Demência notória, mesmo que durante intervalos lúcidos;
· Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
· Casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito ou integrado em Portugal;
· Parentesco (vinculo que une duas pessoas em virtude de uma delas descender de outra ou de ambas procederem de um progenitor comum) na linha recta ou no segundo grau da linha colateral (ex.: irmãos);
· Afinidade na linha recta (vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro);
· Condenação anterior de um dos nubentes como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro;
· Falta de consentimento dos pais ou do tutor no caso de maiores de 16 anos mas menores de 18 anos, quando não suprida pelo Conservador do registo civil;
· Prazo internupcial (prazo de 180 dias para os homens e 300 dias para a mulher que tem de decorrer entre casamento anterior e as novas núpcias);
· Parentesco no terceiro grau da linha colateral (tios e sobrinhos); · Vínculo de tutela, curatela, ou administração legal de bens e de adopção restrita;
· Pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado. Contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.