Com a publicação do Decreto Legislativo Regional (DLR) n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro, o qual transpõe para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que estabelece que os Estados Membros da União Europeia devem implementar um sistema de certificação energética de edifícios, por forma a informar os cidadãos do desempenho energético dos edifícios, sobretudo aquando da construção, da venda, da locação ou do arrendamento.
O referido diploma estabelece como entidade gestora e supervisora do Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE), dos Açores, esta Direcção Regional, é nesta qualidade e, na senda do cumprimento do DLR n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro, que se conta com a colaboração de V/ Exa., no desempenho das suas funções, e entende-se prestar as seguintes informações:
1. A certificação energética de edifícios, nos Açores, e com base no disposto no DLR n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro, é obrigatória:
a) Para edifícios novos, desde 1 de Janeiro do corrente ano;
b) Para edifícios existentes, a partir de dia 1 de Julho, próximo.
2. Para os edifícios novos, são emitidos dois (2) documentos fundamentais:
a) A Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR), sem a qual não pode ser emitida a licença de construção;
b) O Certificado Energético (CE), sem o qual não pode ser emitida a licença de utilização.
3. Assim, todos os projectos de construção apresentados nas Câmaras Municipais, desde dia 1 de Janeiro de 2010, têm, obrigatoriamente, de ser acompanhados de uma DCR, e consequentemente, aquando da obtenção da licença de utilização, carecem da apresentação, obrigatória, do CE.
4. Relativamente, aos edifícios existentes, para habitação e para serviços, aquando da celebração de contratos de compra e venda, de locação e de arrendamento, é exigido que o proprietário apresente ao potencial comprador, locatário ou arrendatário, o CE do imóvel ou da fracção autónoma.
5. Todavia, alerta-se para as excepções consagradas no n.º 2 do artigo 2º, do mencionado DLR, bem como para o disposto no seu n.º 3.
6. Atende-se, ainda, no tocante aos edifícios existentes, e em termos de certificação energética de edifícios, para o seguinte:
a) Para grandes remodelações/reabilitações e ampliações, com o projecto de construção é obrigatória a apresentação de uma DCR, cujo procedimento culmina numa licença de utilização, para qual é obrigatória a apresentação de um CE;
b) São consideradas grandes remodelações/reabilitação as intervenções na envolvente, ou nas instalações, cujo o custo seja superior a 25% do valor do edifício (excluindo o valor do terreno em que o imóvel está situado), ou em que é renovada mais de 25% da envolvente do edifício;
c) Dever-se-á entender por ampliação, as obras de que resulte o aumento, da área útil de pavimento, com expressão superior a 25% da área útil do edifício ou que resulte numa área útil ampliada superior a 20 m2;
d) Área útil de pavimento ou área útil, é a soma das áreas, medidas em planta pelo perímetro interior das paredes, de todos os compartimentos de uma fracção autónoma de um edifício, incluindo vestíbulos, circulações internas, instalações sanitárias, arrumos interiores e outros compartimentos de função similar e armários nas paredes.
7. A consulta do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro, pode ser feita através do portal do Governo Regional dos Açores, na internet, na página do SCE - http://sce.sram.azores.gov.pt, aí devem seleccionar o link – Legislação e Informações úteis.
8. Qualquer pedido de esclarecimento, pode ser submetido através dos seguintes endereços de correio electrónico:
- info.sce@azores.gov.pt;
- info.sce@arena.com.pt;