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Habitação

    Candidatura à cedência de lote infra-estruturado a pessoas singulares 

Este serviço permite efectuar a candidatura à cedência de lote infra-estruturado para construção de habitação própria permanente.

 

A construção de habitação está sujeita aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção por metro quadrado.
As habitações a construir, de acordo com a respectiva tipologia, têm como limites mínimos de área bruta os previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e como limites máximos os constantes do anexo I ao Decreto Legislativo Regional nº 21/2005/A, de 3 de Agosto.

Execução do serviço

Pagamento

Entidade multibanco

 

Preço

 

Descrição

Destinatários

Salvo acordos internacionais, designadamente Estado membro da UE, só poderão ser opositores a concursos e beneficiar de apoio os candidatos que detenham residência legal na Região Autónoma dos Açores, que reúnam as condições e os requisitos de acesso previstos e não sejam devedores ao fisco e à segurança social ou, sendo-o, as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.

Situações abrangidas

Os lotes infra-estruturados são cedidos, sob reserva de propriedade, mediante concurso público promovido pela secretaria regional do Trabalho e Solidariedade Social, através do Direcção Regional de Habitação.
Poderá ainda haver lugar a cedência de lote infra-estruturado a pessoa singular, mediante ajuste directo, quando tais lotes ficarem por atribuir no âmbito do procedimento concursal respectivo ou, tendo-o sido, o contrato de cedência haja sido resolvido.

Requisitos para a prestação do serviço

A cedência de lote infra-estruturado a pessoa singular para construção de habitação própria permanente depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos de elegibilidade:

a) Não ter sido, nem estar a ser, o interessado ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por este ou por qualquer outro apoio à habitação, atribuído por organismos da Administração Pública, exceptuando-se as situações de descendentes de agregado familiar apoiado por qualquer programa de apoio à habitação que entretanto hajam constituído novo agregado familiar;

b) Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios urbanos, excepto se estes se encontrarem exclusivamente afectos à actividade profissional destes;

c) Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios rústicos cujo somatório das respectivas áreas não exceda 5 000 m2 e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização

Caso sejam a única fonte de rendimento do agregado familiar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, o somatório das respectivas áreas não poderá exceder 30 000 m2;

d) Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no Anexo II, tendo como aferidor o Índice 100 do regime geral da função pública, do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar. Relativamente a candidaturas a formalizar durante o ano de 2009, os limites são os seguintes:

Limite máximo de rendimento

Número de elementos do agregado familiar

Rendimento mensal bruto (Rmb) (€)

Um

Dois

Três

Quatro

Cinco

Seis ou mais

1 034,19

1 334,44

1 801,49

1 934,94

2 001,66

2 101,74

 

e) Possuir capacidade financeira para fazer face ao custo de construção da habitação.

Quando fazer

A candidatura à cedência de lote infra-estruturado é feita no âmbito de concurso público a abrir pela secretaria regional do Trabalho e Solidariedade Social, através da Direcção Regional de Habitação, que especificará o modo de apresentação das candidaturas e os critérios de apreciação e ponderação.

Custos

A cedência de lote infra-estruturado a pessoa singular, terá esta de suportar um preço, o qual será fixado em cada procedimento por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e património e de habitação.

Tempo médio de realização

A fase de apreciação das candidaturas deve ser concluída no prazo máximo de 90 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite de mais 90 dias úteis, mediante autorização da entidade que determinou a abertura do concurso.

Onde se dirigir

- Lojas da RIAC

- Direcção Regional da Habitação

- Serviços de habitação da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social da sua Ilha.

Observações/Excepções

Na fase de apreciação material das candidaturas o júri do concurso promoverá as diligências instrutórias consideradas pertinentes, tais como apresentação de provas, documentos, informações e esclarecimentos por parte dos candidatos, averiguações, exames, perícias, vistorias e avaliações.

Para esse efeito, deve ser fixado um prazo não inferior a 10 dias úteis para os candidatos apresentarem as provas, os documentos, as informações e os esclarecimentos que lhes hajam sido solicitados.

A não apresentação de provas, documentos, informações e esclarecimentos, por motivo que lhe seja imputável, determina a exclusão do candidato.

Documentos a entregar

Sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos no programa do concurso, as candidaturas devem ser acompanhadas com os seguintes documentos:

- Requerimento;

- Identificação do Agregado Familiar;

- Relação de Bens;

- Fotocópia dos documentos de identificação pessoal do candidato e dos elementos do agregado familiar;

- Fotocópia dos documentos de identificação fiscal do candidato e dos elementos do agregado familiar que forem possuidores dessa identificação;

- Comprovativo do rendimento anual de cada um dos elementos do agregado familiar consoante o tipo de rendimento auferido:

     i) Declaração de rendimentos das pessoas singulares (IRS), respeitante ao ano anterior ao da candidatura, e respectivos anexos, do candidato e dos elementos do agregado familiar e respectiva nota de liquidação;

    ii) Para as situações de pensões pagas por regimes obrigatórios de segurança social que dispensam a apresentação de declaração de IRS (nº1, art. 53º, CIRS) declaração emitida pela entidade processadora;

    iii) Para os beneficiários do subsídio de desemprego ou do rendimento social de inserção, certificado a emitir pelo centro prestações pecuniárias de segurança social competente de que conste, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido e, no segundo, a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeito de cálculo do mesmo;

- Para as situações de dependentes maiores de 16 anos, certificado de matrícula em estabelecimento de ensino;

- Declaração emitida pela Agência para a Qualificação e Emprego, para as situações de desempregado(a), que ateste a respectiva inscrição;

- Para as situações de união de facto nos termos previstos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, as duas últimas declarações de IRS conjuntas: Na falta destas, atestado da Junta de Freguesia da residência, emitido mediante testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia, ou mediante declaração de conhecimento directo de qualquer membro da Junta de Freguesia ou da Assembleia de Freguesia e declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, em que assumem a união e que esta perdura há mais de dois anos;

- Documento comprovativo, emitido pela entidade competente, para o caso de pessoa portadora de deficiência, com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%;

- Fotocópia do cartão de eleitor, para as situações de residência na área geográfica do empreendimento definida para o presente procedimento;

- Plano de financiamento da habitação a construir com indicação das respectivas fontes de financiamento; - Declaração de compromisso conforme modelo constante do anexo II ao Decreto Regulamentar Regional nº 9/2007/A, de 23 de Março;

- Relação dos bens imóveis de que o candidato, ou qualquer elemento do agregado familiar, seja proprietário conforme modelo constante do anexo III ao diploma regulamentar referido anteriormente.

Informação adicional

Obrigações do beneficiário

(1) Iniciar a construção no prazo de seis meses, a contar da data da notificação da aprovação do projecto por parte do município respectivo, e concluí-la no prazo de três anos a contar da data do auto de cessão. A pedido do interessado, os prazos poderão ser prorrogados.

(2) Executar a obra de acordo com o projecto aprovado.

(3) Cooperar nas acções de fiscalização e controlo exercidas pela Região Autónoma dos Açores na fase da execução da obra..

(4) Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de utilização, seguro sobre o imóvel que preveja a cobertura de fenómenos sísmicos.

(5) Não utilizar a habitação construída para outro fim que não da habitação própria permanente.

(6) Cooperar nas acções de fiscalização e controlo exercidas pela Região Autónoma dos Açores no âmbito da instrução do processo de candidatura, fornecendo os meios probatórios que forem solicitados em ordem à avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do agregado familiar.

(7) Comunicar, até à data da notificação da decisão, todas as alterações entretanto ocorridas e relevantes para a atribuição do apoio, designadamente as relacionadas com rendimentos e composição do agregado familiar.

(8) Proceder aos registos, no prazo de 30 dias a contar da data do auto de cessão de:

    - reserva de propriedade;

    - regime de inalienabilidade;

    - prazos para início e conclusão das obras;

    - preferência e restrições ao preço de venda.


Sanções

- O incumprimento das obrigações previstas em (1), (3) e (8) determina a resolução do contrato.

- O incumprimento da obrigação prevista em (2) é sancionada com multa de 5.000 €.

- O incumprimento da obrigação prevista em (4) determina, consoante o caso, a suspensão do início da contagem do prazo do ónus de inalienabilidade ou a suspensão do prazo de vigência desse ónus a contar da data do incumprimento e enquanto este se verificar.

- O incumprimento da obrigação prevista em (5) determina o pagamento de uma multa de montante equivalente ao valor de mercado do lote infra-estruturado, à data do incumprimento, deduzido o valor pago pelo cessionário, no momento da cessão, devidamente actualizado.

- O incumprimento da obrigação prevista em (6) determina a exclusão da candidatura.

- O incumprimento da obrigação prevista em (7) é considerada como prestação de falsas declarações é considerada prestação de falsas declarações que, para além da comunicação às autoridades competentes em matéria criminal, determina a:

* impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer programa de apoio à habitação promovido pela Região Autónoma dos Açores e, consoante o caso;

* exclusão da candidatura, a revogação da decisão de concessão do apoio e a resolução do contrato de cessão do lote.


Ónus de inalienabilidade

As habitações construídas ficam sujeitas a um regime de inalienabilidade pelo período de 10 anos a contar da data da emissão da licença de utilização.

Caso o proprietário pretenda alienar a habitação antes do termo do prazo (10 anos) pode requerer à secretaria regional do Trabalho e Solidariedade Social o levantamento do regime de inalienabilidade mediante o pagamento à Região Autónoma dos Açores:

    - Do dobro do valor do apoio concedido, no caso de a alienação se verificar nos primeiros 5 anos;

    - Do valor do apoio concedido, acrescido de 50%, no caso de a alienação se verificar após os 5 anos.

Nos casos de morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge o regime de inalienabilidade cessa automaticamente, não implicando qualquer pagamento à Região Autónoma dos Açores.


Regime de preferência e restrições ao preço de venda

A Região Autónoma dos Açores goza de direito de preferência com eficácia real na primeira transmissão dos fogos construídos para habitação própria permanente do construtor.

Pelo período de 30 anos a contar da data da emissão da licença de utilização, o valor máximo de venda do fogo nas transmissões que venham a ocorrer naquele período, é fixado pela Região Autónoma dos Açores, através da secretaria regional do Trabalho e Solidariedade Social.

O valor a fixar tem por referência o valor de construção por metro quadrado apurado no final da obra, revisto de acordo com os índices publicados pelo INE/SREA para habitação, acrescido de uma actualização anual à taxa prevista para o regime de renda condicionada.

A intenção de venda tem de ser comunicada pelo proprietário ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, a quem cabe desencadear o processo de preferência.

Não estão sujeitas ao exercício do direito de preferência as transmissões por morte e as que venham a efectuar-se a favor dos cônjuges.


Montante do apoio

O valor do apoio é o que resulta da diferença entre o valor atribuído pela Região Autónoma dos Açores ao lote infra-estruturado e o preço a suportar pelo beneficiário no acto da cessão.

Entidade responsável

Direcção Regional da Habitação

Execução do serviço

Governo dos AçoresAcessibilidadeIGLCCaixa Geral de Depósitos