Obrigações do beneficiário
(1) Iniciar a construção no prazo de seis meses, a contar da data da notificação da aprovação do projecto por parte do município respectivo, e concluí-la no prazo de três anos a contar da data do auto de cessão. A pedido do interessado, os prazos poderão ser prorrogados.
(2) Executar a obra de acordo com o projecto aprovado.
(3) Cooperar nas acções de fiscalização e controlo exercidas pela Região Autónoma dos Açores na fase da execução da obra..
(4) Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de utilização, seguro sobre o imóvel que preveja a cobertura de fenómenos sísmicos.
(5) Não utilizar a habitação construída para outro fim que não da habitação própria permanente.
(6) Cooperar nas acções de fiscalização e controlo exercidas pela Região Autónoma dos Açores no âmbito da instrução do processo de candidatura, fornecendo os meios probatórios que forem solicitados em ordem à avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do agregado familiar.
(7) Comunicar, até à data da notificação da decisão, todas as alterações entretanto ocorridas e relevantes para a atribuição do apoio, designadamente as relacionadas com rendimentos e composição do agregado familiar.
(8) Proceder aos registos, no prazo de 30 dias a contar da data do auto de cessão de:
- reserva de propriedade;
- regime de inalienabilidade;
- prazos para início e conclusão das obras;
- preferência e restrições ao preço de venda.
Sanções
- O incumprimento das obrigações previstas em (1), (3) e (8) determina a resolução do contrato.
- O incumprimento da obrigação prevista em (2) é sancionada com multa de 5.000 €.
- O incumprimento da obrigação prevista em (4) determina, consoante o caso, a suspensão do início da contagem do prazo do ónus de inalienabilidade ou a suspensão do prazo de vigência desse ónus a contar da data do incumprimento e enquanto este se verificar.
- O incumprimento da obrigação prevista em (5) determina o pagamento de uma multa de montante equivalente ao valor de mercado do lote infra-estruturado, à data do incumprimento, deduzido o valor pago pelo cessionário, no momento da cessão, devidamente actualizado.
- O incumprimento da obrigação prevista em (6) determina a exclusão da candidatura.
- O incumprimento da obrigação prevista em (7) é considerada como prestação de falsas declarações é considerada prestação de falsas declarações que, para além da comunicação às autoridades competentes em matéria criminal, determina a:
* impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer programa de apoio à habitação promovido pela Região Autónoma dos Açores e, consoante o caso;
* exclusão da candidatura, a revogação da decisão de concessão do apoio e a resolução do contrato de cessão do lote.
Ónus de inalienabilidade
As habitações construídas ficam sujeitas a um regime de inalienabilidade pelo período de 10 anos a contar da data da emissão da licença de utilização.
Caso o proprietário pretenda alienar a habitação antes do termo do prazo (10 anos) pode requerer à secretaria regional do Trabalho e Solidariedade Social o levantamento do regime de inalienabilidade mediante o pagamento à Região Autónoma dos Açores:
- Do dobro do valor do apoio concedido, no caso de a alienação se verificar nos primeiros 5 anos;
- Do valor do apoio concedido, acrescido de 50%, no caso de a alienação se verificar após os 5 anos.
Nos casos de morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge o regime de inalienabilidade cessa automaticamente, não implicando qualquer pagamento à Região Autónoma dos Açores.
Regime de preferência e restrições ao preço de venda
A Região Autónoma dos Açores goza de direito de preferência com eficácia real na primeira transmissão dos fogos construídos para habitação própria permanente do construtor.
Pelo período de 30 anos a contar da data da emissão da licença de utilização, o valor máximo de venda do fogo nas transmissões que venham a ocorrer naquele período, é fixado pela Região Autónoma dos Açores, através da secretaria regional do Trabalho e Solidariedade Social.
O valor a fixar tem por referência o valor de construção por metro quadrado apurado no final da obra, revisto de acordo com os índices publicados pelo INE/SREA para habitação, acrescido de uma actualização anual à taxa prevista para o regime de renda condicionada.
A intenção de venda tem de ser comunicada pelo proprietário ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, a quem cabe desencadear o processo de preferência.
Não estão sujeitas ao exercício do direito de preferência as transmissões por morte e as que venham a efectuar-se a favor dos cônjuges.
Montante do apoio
O valor do apoio é o que resulta da diferença entre o valor atribuído pela Região Autónoma dos Açores ao lote infra-estruturado e o preço a suportar pelo beneficiário no acto da cessão.